Decisão · STJ

STJ RHC 214053

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-04publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Manutenção de prisão preventiva. agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava que a sentença proferida pelo juiz a quo manteve a prisão do paciente sem motivação idônea. 2. O Tribunal de origem afirmou subsistirem os requisitos para a prisão preventiva e, portanto, a não concessão do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade concreta da conduta delitiva e na quantidade de drogas apreendidas, é suficiente para negar o direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 4. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à decretação da prisão preventiva. 6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública. Assim, como a reiterada prática criminosa do agente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva com base na quantidade de drogas apreendidas e na reiterada conduta delitiva do agente é suficiente para negar o apelo em liberdade ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.078/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 834.785/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704 /SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, HC 396.974 /BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, HC 426.142/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018; STJ, HC 400.411/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS PAULO DE OLIVEIRA DIAS contra decisão de minha lavra, em que neguei provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Consta que o ora agravante foi condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.771 (dois mil setecentos e setenta e um) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos IV e VI, e no art. 35, c/c o art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343 /2006, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou, em síntese, que a sentença condenatória manteve a prisão preventiva sem realizar nova análise concreta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), afrontando o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação individualizada. Asseverou ainda que a decisão atacada é genérica e desprovida de fundamentação individualizada, sendo uma mera repetição de decisões anteriores, sem considerar as particularidades do caso concreto. Na decisão (fls. 1243-1246), neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Nas presentes razões, às fls. 1251-1257, sustenta-se os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a apreciação do agravo regimental pelo Órgão Colegiado. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Manutenção de prisão preventiva. agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava que a sentença proferida pelo juiz a quo manteve a prisão do paciente sem motivação idônea. 2. O Tribunal de origem afirmou subsistirem os requisitos para a prisão preventiva e, portanto, a não concessão do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade concreta da conduta delitiva e na quantidade de drogas apreendidas, é suficiente para negar o direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 4. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à decretação da prisão preventiva. 6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública. Assim, como a reiterada prática criminosa do agente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva com base na quantidade de drogas apreendidas e na reiterada conduta delitiva do agente é suficiente para negar o apelo em liberdade ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.078/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 834.785/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704 /SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, HC 396.974 /BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, HC 426.142/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018; STJ, HC 400.411/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017.
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