STJ HC 1003134
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de réu condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é justificada, mesmo após a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes do réu. 4. A prisão preventiva foi mantida durante toda a instrução criminal, e a decisão de não permitir o recurso em liberdade está fundamentada na permanência dos motivos que ensejaram a medida cautelar. 5. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, sendo necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco de reiteração delitiva. 2. Não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto, devendo ser compatibilizada a custódia com o regime fixado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.164/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC 907.076/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR RIBERTI contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Foi negado ao réu o direito ao recurso em liberdade. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus impetrada pela defesa. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do apenado, notadamente diante do regime fixado para o início do cumprimento da pena reclusiva. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. Na decisão, às fls. 129-131, deneguei a ordem de habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na petição inicial do writ. Busca, assim, a reconsideração do ato judicial impugnado ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de réu condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é justificada, mesmo após a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes do réu. 4. A prisão preventiva foi mantida durante toda a instrução criminal, e a decisão de não permitir o recurso em liberdade está fundamentada na permanência dos motivos que ensejaram a medida cautelar. 5. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, sendo necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco de reiteração delitiva. 2. Não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto, devendo ser compatibilizada a custódia com o regime fixado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.164/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC 907.076/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024.