STJ HC 919724
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca pessoal. Fundada suspeita. ATENUANTE. Recurso não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus no qual se alegava nulidade de prova obtida por busca pessoal supostamente ilegal e se pleiteava o redimensionamento da pena com aplicação da atenuante da confissão. 2. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, e que não houve confissão espontânea que justificasse a aplicação da atenuante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi legal, com base em fundada suspeita, e se a atenuante da confissão deveria ser aplicada. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada legal, pois os policiais agiram com base em fundada suspeita, em local conhecido por tráfico de drogas, e a abordagem resultou na apreensão de entorpecentes. 5. A atenuante da confissão não foi aplicada, pois o recorrente não confessou a prática do tráfico, o que não caracteriza a confissão espontânea. 6. O agravo regimental não deve ser conhecido, pois o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, limitando-se a reiterar os fundamentos do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A atenuante da confissão exige o reconhecimento da autoria do fato típico imputado, o que não ocorreu no caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FELIPE CARVALHO DE SOUZA contra decisão, da minha lavra, às fls. 323-326 na qual foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial semiaberto. Neste habeas corpus, a Defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova inicial, com o seu desentranhamento dos autos. Sustenta, em apertada síntese, que o agravante está submetido a constrangimento ilegal ao argumento de busca pessoal ilegal praticada pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante. Defende, ainda, que seja realizado o redimensionamento da pena com a aplicação da atenuante da confissão, eis que ele teria confessado informalmente o cometimento do delito. Requer seja a prova ilícita acima apontada assim declarada, com o seu desentranhamento dos autos e a consequente absolvição. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena. Submeto o feito à Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca pessoal. Fundada suspeita. ATENUANTE. Recurso não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus no qual se alegava nulidade de prova obtida por busca pessoal supostamente ilegal e se pleiteava o redimensionamento da pena com aplicação da atenuante da confissão. 2. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, e que não houve confissão espontânea que justificasse a aplicação da atenuante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi legal, com base em fundada suspeita, e se a atenuante da confissão deveria ser aplicada. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada legal, pois os policiais agiram com base em fundada suspeita, em local conhecido por tráfico de drogas, e a abordagem resultou na apreensão de entorpecentes. 5. A atenuante da confissão não foi aplicada, pois o recorrente não confessou a prática do tráfico, o que não caracteriza a confissão espontânea. 6. O agravo regimental não deve ser conhecido, pois o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, limitando-se a reiterar os fundamentos do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A atenuante da confissão exige o reconhecimento da autoria do fato típico imputado, o que não ocorreu no caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.09.2023.