STJ HC 995853
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Tráfico de drogas. DESCLASSIFICAÇÃO. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava coação ilegal por busca domiciliar e se pedia a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve coação ilegal na busca domiciliar e se a quantidade de drogas apreendidas justificaria a desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.492.256/PR, reconheceu a licitude das provas obtidas em busca domiciliar quando há fundadas razões. 4. In casu, o agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão anterior, sendo mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é lícita quando há fundadas razões. 2. Ainda que seja pouca a quantidade de drogas apreendidas, pode justificar a condenação por tráfico, não sendo a alegação suficiente para a desclassificação para uso pessoal sem o revolvimento de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 109, IV, 110, §1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, 35. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/2/2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MARCOS SILAS DE JESUS e CLEUDILENE RODRIGUES DA ROCHA, contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que os agravantes foram condenados, tendo sido aplicada, à Cleudilene, uma pena final de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1250 (mil, duzentos e cinquenta) dias-multa; já, em relação à Rogério, fora aplicada uma pena final de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1200 (mil, duzentos) dias-multa. Ainda não houve trânsito em julgado da condenação na origem. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando que não existem ressalvas para a impetração de habeas corpus, quando a liberdade de locomoção estiver sendo ameaçada. Alega que a matéria em questão trata de direitos humanos fundamentais, portanto, pode ser conhecida de ofício em qualquer momento. Aduz que 3,79 gramas de maconha e 3,46 gramas de cocaína, cuja propriedade foi atribuída aos agravantes e a outras duas pessoas, não pode ser considerada expressiva quantidade, a ponto de já presumir a traficância. Argumenta ainda que ante a ínfima quantidade de drogas apreendidas, resta imperioso concluir que os agravantes as mantinha para consumo próprio, motivo pelo qual pede a desclassificação da conduta para a do artigo 28 da Lei n. 11.343/06. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja concedida a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 142. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Tráfico de drogas. DESCLASSIFICAÇÃO. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava coação ilegal por busca domiciliar e se pedia a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve coação ilegal na busca domiciliar e se a quantidade de drogas apreendidas justificaria a desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.492.256/PR, reconheceu a licitude das provas obtidas em busca domiciliar quando há fundadas razões. 4. In casu, o agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão anterior, sendo mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é lícita quando há fundadas razões. 2. Ainda que seja pouca a quantidade de drogas apreendidas, pode justificar a condenação por tráfico, não sendo a alegação suficiente para a desclassificação para uso pessoal sem o revolvimento de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 109, IV, 110, §1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, 35. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/2/2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024.