STJ HC 868287
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. Indícios de autoria. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, pronunciado por suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 2. O recorrente alega que as provas da qualificadora do motivo fútil baseiam-se em testemunhos "de ouvir dizer" e requer a despronúncia, além de pleitear liminarmente a suspensão da ação de origem e a liberdade provisória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. Outra questão em discussão é se há indícios suficientes de autoria e materialidade para manter a pronúncia do recorrente, permitindo que o Tribunal do Júri decida sobre a absolvição ou condenação. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não deve ser conhecido, pois o recorrente limitou-se a reiterar os argumentos já expostos na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos. 6. A decisão de pronúncia foi mantida, pois há indícios mínimos de autoria e materialidade, baseados em provas testemunhais colhidas em juízo, suficientes para submeter o caso ao Tribunal do Júri. 7. A avaliação da qualificadora do motivo fútil deve ser realizada pelo Conselho de Sentença, após a coleta e avaliação das provas sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para submeter o caso ao Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JEMERSON LUIS SANTOS GOMES contra decisão da minha lavra, às fls. 109-113, na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável por ter sido pronunciado como supostamente incurso no delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos II e IV do CP. Sustenta, em apertada síntese, que as provas da qualificadora do motivo fútil seriam embasadas em testemunhos "de ouvir dizer". Requer, inclusive liminarmente, a suspensão da ação de origem, aguardando o julgamento em liberdade. Ao fim, pede a despronúncia do paciente. No agravo regimental interposto às fls. 119-131 o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. Indícios de autoria. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, pronunciado por suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 2. O recorrente alega que as provas da qualificadora do motivo fútil baseiam-se em testemunhos "de ouvir dizer" e requer a despronúncia, além de pleitear liminarmente a suspensão da ação de origem e a liberdade provisória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. Outra questão em discussão é se há indícios suficientes de autoria e materialidade para manter a pronúncia do recorrente, permitindo que o Tribunal do Júri decida sobre a absolvição ou condenação. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não deve ser conhecido, pois o recorrente limitou-se a reiterar os argumentos já expostos na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos. 6. A decisão de pronúncia foi mantida, pois há indícios mínimos de autoria e materialidade, baseados em provas testemunhais colhidas em juízo, suficientes para submeter o caso ao Tribunal do Júri. 7. A avaliação da qualificadora do motivo fútil deve ser realizada pelo Conselho de Sentença, após a coleta e avaliação das provas sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para submeter o caso ao Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.