STJ REsp 2069436
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual, que reconheceu abolitio criminis em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, após a revogação pela Lei n. 14.133/2021, e declarou extinta a punibilidade dos acusados. 2. Os recorridos foram denunciados por dispensar licitação fora das hipóteses legais e por deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa, condutas previstas no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/2021 configura abolitio criminis ou continuidade típico-normativa, considerando a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas sim continuidade típico-normativa, com a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 não configura abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa, ante a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CP, art. 337-E; Lei n. 8.666/93, art. 89. Jurisprudência relevante citada: RHC n. 175.451/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual na Apelação Criminal n. 1.0145.14.063995-9/001, assim ementado (fl. 1.884): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES - PRELIMINARES DEFENSIVAS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO A ALGUNS DOS RÉUS - MODALIDADE RETROATIVA - PENA IN CONCRETO - PUNIBILIDADE EXTINTA - ABOLITIO CRIMINIS QUANTO AOS DEMAIS - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - REVOGAÇÃO DO ART. 89, CAPUT, DA LEI N.º 8.666/93 PELA LEI N.º 14.133/21 - NÃO REPRODUÇÃO INTEGRAL DA ANTIGA REDAÇÃO NO NOVO TIPO PREVISTO NO ART. 337-E DO CP - TIPO PENAL REVOGADO - PUNIBILIDADE EXTINTA - EXTENSÃO DE EFEITOS AO APELADO NÃO RECORRENTE - PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS PREFACIAIS E DO MÉRITO DOS RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. 1. A prescrição é matéria de ordem pública, que antecede o exame do recurso e há que ser reconhecida e declarada preliminarmente. 2. Ausente apelo ministerial para majorar as reprimendas de alguns dos sentenciados, julga-se extinta a punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado se, entre os marcos interruptivos descritos no artigo 117 do CP, transcorreu tempo suficiente para operar-se a prescrição retroativa. 3. As condutas outrora tipificadas no caput do art. 89 da Lei n.º 8.666/93, relativas a "dispensar ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou a inexigibilidade", não estão mais previstas no novo tipo legal (art. 337-E do CP), inserido na legislação penal a partir da publicação da Lei n.º 14.133/21 - que revogou "os arts. 89 a 108 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993" -, razão pela qual o fato de o Alcaide e demais denunciados terem, segundo o Parquet, deixado de observar as formalidades pertinentes à inexigibilidade da licitação, passou a ser atípico, pois alcançado pela abolitio criminis. 4. Acolhidas as preliminares defensivas de prescrição da pretensão punitiva e de abolitio criminis, com extensão de efeitos desta ao apelado não recorrente, e declaradas extintas as punibilidades dos acusados, restando prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito dos recursos defensivos e ministerial. Nas razões recursais, alega-se que: (i) os recorridos foram denunciados não apenas por deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa, mas também por dispensar licitação fora das hipóteses legais, sendo vedada a contratação direta para serviços de publicidade e divulgação; (ii) não há abolitio criminis quanto à primeira parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, que permanece tipificada no art. 337-E do Código Penal; e (iii) Ivan Pereira da Silva concorreu para a consumação da ilegalidade, beneficiando-se dela, incorrendo na mesma pena conforme o parágrafo único do art. 89. Requer-se (fl. 1.964): a) o conhecimento do presente recurso especial, porquanto atendidos todos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo próprio, tempestivo e adequado para o enfrentamento da violação aos artigos 315, §2º, IV e VI , e 619, do CPP; e 1.022, II, parágrafo único, II, c/c artigo 489, §1º, IV e VI, ambos do CPC, na forma do artigo 3º do CPP, e, também por força do art. 1025 do CPC, aos artigos artigos 61 CPP; 107, III, e 337-E, ambos CP; e 89 da Lei n.º 8666/93 (vigente à época dos fatos); b) no mérito, o seu provimento, para que seja reconhecida a prática do delito previsto na primeira parte do art. 89 da Lei 8666/93 e afastada a abolitio criminis, retornando os autos ao Tribunal a quo para análise dos demais pleitos formulados em razões recursais; b.1) Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecida a violação dos artigos supramencionados, necessário o retorno dos autos para o Tribunal de origem para a efetiva análise dos pleitos ministeriais, considerando os elementos devidamente mencionados nos embargos de declaração ministeriais, suprindo efetivamente os vícios suscitados nos declaratórios, que persistiram mesmo após o seu julgamento, conforme acima destacado. Ofertadas contrarrazões (fls. 1.971/1.973), o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 1.981/1.983). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 1.994/1.999, pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI 8.666/93. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. - Com o advento da Lei 14.133/21 houve a revogação parcial da redação do art. 89, caput, da Lei 8.666/93, vez que a conduta de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa" não foi reproduzida no novel art. 337-E, do Código Penal. Contudo, no caso em exame, aos recorridos, foram imputadas as duas condutas previstas no caput. Portanto, prevalece, ainda, a prática do crime, tendo em vista que, segundo a denúncia, as dispensas de licitação foram realizadas fora das hipóteses legais. E, ainda, segundo o parágrafo único, aquele que concorre para a consumação da ilegalidade, dela se beneficiando, incorre na mesma pena. Assim, deve ser restabelecida a sentença monocrática, com retorno dos autos ao Tribunal a quo para análise dos demais pleitos formulados no recurso de apelação. Parecer é pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual, que reconheceu abolitio criminis em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, após a revogação pela Lei n. 14.133/2021, e declarou extinta a punibilidade dos acusados. 2. Os recorridos foram denunciados por dispensar licitação fora das hipóteses legais e por deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa, condutas previstas no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/2021 configura abolitio criminis ou continuidade típico-normativa, considerando a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas sim continuidade típico-normativa, com a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 não configura abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa, ante a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CP, art. 337-E; Lei n. 8.666/93, art. 89. Jurisprudência relevante citada: RHC n. 175.451/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.