STJ HC 1001797
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INTERCEPTAÇÕES DAS COMUNICAÇÕES. ALEGADA NULIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA E INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. ANÁLISE DE FATO E PROVA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Alegada nulidade das decisões que deferiram a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados da agravante não se revela de plano, tendo em vista a existência de decisões fundamentadas, com indicação de elementos concretos que justificam a necessidade da medida e demonstram indícios razoáveis de autoria delitiva. 3. A ação controlada, quando autorizada judicialmente e precedida de diligências investigativas, constitui técnica especial de investigação admitida pela jurisprudência desta Corte, inclusive no que se refere ao espelhamento digital, como medida idônea e subsidiária. 4. A impugnação do acórdão atacado quanto à conclusão da perda do objeto do pedido de relaxamento da prisão domiciliar consiste em tese que não foi arguida na inicial do habeas corpus, consistindo, portanto, em indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS ARAÚJO, contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Extrai-se dos autos que a agravante foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013; art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal, apuradas no âmbito da denominada Operação Olhos de Lince. A denúncia foi recebida em 15/07/2024. No curso da instrução, sobreveio decisão judicial que autorizou a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas por 90 dias, com possibilidade de requisição extrajudicial pela autoridade policial e acesso em tempo real aos dados obtidos. Em razão disso, a defesa formulou pedido de reconhecimento da nulidade das referidas decisões e da ilicitude das provas delas decorrentes, com consequente trancamento da ação penal. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. Contra tal decisão, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem, sob o fundamento de que a análise da pretensão demandaria revolvimento probatório, inviável em sede de habeas corpus, e que não se vislumbrava manifesta ilegalidade nas decisões que autorizaram as medidas investigativas. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 42/43): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR REVOGADA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas, com alegação de ilicitude das provas derivadas e pedido de relaxamento da prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as interceptações telefônicas e telemáticas foram autorizadas de forma irregular, comprometendo a validade das provas obtidas; e (ii) se a revogação da prisão domiciliar torna prejudicado o pedido de relaxamento da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da alegada ilegalidade das interceptações e das provas derivadas demanda revolvimento probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Os elementos constantes dos autos indicam que as medidas investigativas foram devidamente fundamentadas e autorizadas pelo juízo competente, inexistindo nulidade manifesta. 5. O pedido de relaxamento da prisão domiciliar resta prejudicado, pois a medida foi revogada e decretada a prisão preventiva da paciente, com mandado pendente de cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: "1. A impugnação de provas derivadas de interceptações telefônicas e telemáticas exigea álise aprofundada de elementos fáticos, inviável em sede de habeas corpus. 2. A revogação da prisão domiciliar torna prejudicado o pedido de relaxamento da medida." Irresignada, a agravante impetrou o presente habeas corpus nesta Corte Superior, reiterando os argumentos de nulidade das decisões que autorizaram as interceptações e da ilicitude das provas delas derivadas, pleiteando o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifestasse expressamente sobre todas as teses defensivas. A ordem não foi conhecida, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 455/463). Sobreveio a interposição do presente agravo regimental, em que a agravante sustenta a possibilidade de concessão de ordem de ofício, diante de flagrante ilegalidade, bem como reafirma a ilegalidade das decisões judiciais que autorizaram as interceptações e os desdobramentos processuais dela decorrentes. Aduz ser indevida a conclusão de que o pedido de revogação da prisão domiciliar estaria prejudicado pela sua revogação, uma vez que "ignora que a paciente se encontra atualmente com mandado de prisão preventiva expedido, em decorrência direta da mesma ação penal viciada na origem, tornando o constrangimento não apenas atual, mas potencialmente agravado" (e-STJ fl. 477). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INTERCEPTAÇÕES DAS COMUNICAÇÕES. ALEGADA NULIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA E INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. ANÁLISE DE FATO E PROVA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Alegada nulidade das decisões que deferiram a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados da agravante não se revela de plano, tendo em vista a existência de decisões fundamentadas, com indicação de elementos concretos que justificam a necessidade da medida e demonstram indícios razoáveis de autoria delitiva. 3. A ação controlada, quando autorizada judicialmente e precedida de diligências investigativas, constitui técnica especial de investigação admitida pela jurisprudência desta Corte, inclusive no que se refere ao espelhamento digital, como medida idônea e subsidiária. 4. A impugnação do acórdão atacado quanto à conclusão da perda do objeto do pedido de relaxamento da prisão domiciliar consiste em tese que não foi arguida na inicial do habeas corpus, consistindo, portanto, em indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.