STJ HC 731027
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso .. " (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018.) 2. No caso do autos, o Tribunal de origem fundamentou o afastamento da litispendência na diversidade de réus e condutas descritas. 3. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. Controle de eventual sobreposição que deve ser feita em sede de apelação criminal, e não em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DE LARA VAZ contra decisão monocrática por meio da qual não conheci do habeas corpus (e-STJ fls. 142/145). Verifica-se que a defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que Marcos de Lara Vaz foi denunciado, em ,25/01/2021 pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput e §§ 3º e 4º, II, c/c o artigo 1º, §1º, todos da Lei nº 12.850/2013, nos artigos 299 (seis vezes) e 312 do Código Penal, nos artigos 90 e 96, III, da Lei nº 8.666/93. O paciente associou-se a outros 17 indivíduos para a prática de crimes licitatórios e de falsidade documental (fls. 55/92). O Juízo da 1ª Vara Criminal de Foz de Iguaçu, em 29/09/2021, indeferiu o pedido da defesa de reconhecimento de litispendência de um dos fatos da denúncia com fato objeto da denúncia referente ao processo nº 6149- 60.2016.8.16.0024 que tramita na 2ª Vara criminal de Almirante Tamandaré /PR (fls. 96/97). Da decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná, o qual denegou a ordem nos seguintes termos: HABEAS CORPUS - APURAÇÃO DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). INDEFERIMENTO DE EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - COMPLEXIDADE DAS CAUSAS QUE IMPEDE A ANÁLISE DA LITISPENDÊNCIA NO PRESENTE MOMENTO - EVENTUAL RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA QUE DEVE SER APRECIADO NA AÇÃO PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO NA VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. Desta decisão, impetrado novo habeas corpus nesta corte. Às e-STJ fls. 142/145, não conhecido habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta inicialmente que "não há que se falar em complexidade do feito e necessidade de revolvimento probatório, já que é nítida a existência de litispendência no que diz respeito à segunda imputação em face do agravante". Requer " seja dado provimento ao presente Agravo Regimental, para reformar a r. decisão monocrática, com o consequente conhecimento do habeas corpus e posterior concessão da ordem, inclusive de ofício, para determinar o trancamento parcial do processo crime em relação ao 6º Fato da denúncia dos autos n.º 0020665-28.2020.8.16.0030 ". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso .. " (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018.) 2. No caso do autos, o Tribunal de origem fundamentou o afastamento da litispendência na diversidade de réus e condutas descritas. 3. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. Controle de eventual sobreposição que deve ser feita em sede de apelação criminal, e não em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.