Decisão · STJ

STJ HC 801949

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-02-13publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição dos acusados e determinação de soltura. 2. A decisão agravada reconheceu que a busca domiciliar foi realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões, baseando-se em consentimento inverossímil e não comprovado, contrariando a jurisprudência sobre a inviolabilidade do domicílio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em consentimento não documentado e sem fundadas razões, é válida e se as provas obtidas por meio dessa diligência podem sustentar a condenação dos acusados. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões, que não podem derivar de simples desconfiança ou consentimento não documentado, conforme jurisprudência do STJ e STF. 5. A ausência de documentação e registro audiovisual do consentimento para a busca domiciliar compromete a validade da diligência e das provas obtidas. 6. As provas obtidas de forma ilícita contaminam o conjunto probatório, resultando na ausência de prova da materialidade delitiva e na consequente absolvição dos acusados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial requer fundadas razões e consentimento documentado. 2. A ausência de tais requisitos torna as provas obtidas ilícitas e insuficientes para condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão por mim proferida (fls. 90-99), por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, mas foi concedida a ordem, de ofício, a fim de reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade delitiva, na absolvição da agravada MARIA ROSIANE DOS SANTOS, determinando, outrossim, que fosse imediatamente colocada em liberdade, salvo se por outro motivo estivesse presa, sendo que, ante a identidade fática e jurídica, foi promovida a extensão dos efeitos da decisão combatida ao também condenado JEFFERSON DOS SANTOS GOMES, a fim de promover a sua absolvição e determinar que fosse imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estivesse preso. Consta dos autos que a agravada havia sido condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo imposta a sanção de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentou que as provas haviam sido obtidas mediante ingresso irregular no domicílio, sem justa causa e sem mandado judicial. Pugnou, ao final, pela absolvição ou, não sendo possível, pela aplicação do critério de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, com a concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a ilegalidade da diligência de busca domiciliar e declarar a nulidade das provas por esse meio obtidas e, por consequência, da sentença condenatória (fls. 77- 83). Em decisão por mim proferida (fls. 90-99), não foi conhecido o habeas corpus, mas foi concedida a ordem, de ofício, a fim de reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade delitiva, na absolvição da agravada MARIA ROSIANE DOS SANTOS, determinando, outrossim, que fosse imediatamente colocada em liberdade, salvo se por outro motivo estivesse presa, sendo que, ante a identidade fática e jurídica, foi promovida a extensão dos efeitos da decisão combatida ao também condenado JEFFERSON DOS SANTOS GOMES, a fim de promover a sua absolvição e determinar que fosse imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estivesse preso. Neste regimental (fls. 109-113), o Ministério Público do Estado de Alagoas pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja restaurada, nos termos originais, a condenação da agravada e do corréu, a quem os efeitos da decisão impugnada foram estendidos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição dos acusados e determinação de soltura. 2. A decisão agravada reconheceu que a busca domiciliar foi realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões, baseando-se em consentimento inverossímil e não comprovado, contrariando a jurisprudência sobre a inviolabilidade do domicílio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em consentimento não documentado e sem fundadas razões, é válida e se as provas obtidas por meio dessa diligência podem sustentar a condenação dos acusados. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões, que não podem derivar de simples desconfiança ou consentimento não documentado, conforme jurisprudência do STJ e STF. 5. A ausência de documentação e registro audiovisual do consentimento para a busca domiciliar compromete a validade da diligência e das provas obtidas. 6. As provas obtidas de forma ilícita contaminam o conjunto probatório, resultando na ausência de prova da materialidade delitiva e na consequente absolvição dos acusados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial requer fundadas razões e consentimento documentado. 2. A ausência de tais requisitos torna as provas obtidas ilícitas e insuficientes para condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021.
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