STJ HC 829597
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca pessoal e domiciliar. Prova ilícita. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas. 2. O recorrente alega constrangimento ilegal devido a suposta violação de domicílio e busca pessoal ilegais, além de questionar a juntada de provas após a sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi legal, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita e violação ao direito à inviolabilidade domiciliar. 4. Outra questão em discussão é se a juntada de provas após a sentença, especificamente as imagens da câmera corporal dos policiais, constitui nulidade processual. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legal, pois houve fundada suspeita baseada na conduta antecedente do réu e consentimento para ingresso no domicílio. 6. A juntada de provas após a sentença não causou prejuízo à defesa, pois foi oportunizado o contraditório e a questão foi debatida na fase instrutória. 7. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando há fundada suspeita e consentimento para ingresso no domicílio. 2. A juntada de provas após a sentença não constitui nulidade se não houver prejuízo à defesa. 3. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; Lei de Drogas, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JAIR DA SILVA contra decisão da minha lavra às fls. 723-726 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável por ter sido condenado à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Sustenta, em apertada síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de violação de domicílio e de busca pessoal ilegais praticadas pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante. Invoca, ainda, que a juntada de provas depois da sentença não possibilitou tratar delas em sede de interrogatório. Requer, liminarmente e no mérito, seja a prova ilícita acima apontada assim declarada, com o seu desentranhamento dos autos e a consequente absolvição. No agravo regimental interposto às fls. 735-739 o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca pessoal e domiciliar. Prova ilícita. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas. 2. O recorrente alega constrangimento ilegal devido a suposta violação de domicílio e busca pessoal ilegais, além de questionar a juntada de provas após a sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi legal, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita e violação ao direito à inviolabilidade domiciliar. 4. Outra questão em discussão é se a juntada de provas após a sentença, especificamente as imagens da câmera corporal dos policiais, constitui nulidade processual. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legal, pois houve fundada suspeita baseada na conduta antecedente do réu e consentimento para ingresso no domicílio. 6. A juntada de provas após a sentença não causou prejuízo à defesa, pois foi oportunizado o contraditório e a questão foi debatida na fase instrutória. 7. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando há fundada suspeita e consentimento para ingresso no domicílio. 2. A juntada de provas após a sentença não constitui nulidade se não houver prejuízo à defesa. 3. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; Lei de Drogas, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.