STJ HC 998540
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE VISA AO DESTRANCAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA ORIGEM QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus para destrancar recursos de índole extraordinária que não ultrapassaram os requisitos de admissibilidade. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODOLFO AUGUSTO VIEIRA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 220/221). Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra julgamento da Apelação Criminal n. 0002213-38.2021.8.26.0197, "em razão da aplicação do Tema nº 1087 do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos artigos 1.030, inciso I, alínea "a", 2ª figura, e 1.040, I, ambos do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 13). Neste writ, a defesa pretendeu "o destrancamento do recurso extraordinário". O habeas corpus foi indeferido liminarmente. No presente agravo regimental, a defesa repisa os fundamentos apresentados na inicial do mandamus. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE VISA AO DESTRANCAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA ORIGEM QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus para destrancar recursos de índole extraordinária que não ultrapassaram os requisitos de admissibilidade. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido.