STJ HC 924598
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Receptação. Ônus da prova DA DEFESA. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava a inexistência de comprovação de origem ilícita do bem e a ausência de furto ou prática de crime antecedente à suposta receptação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A questão também envolve a análise sobre a responsabilidade da defesa em apresentar prova acerca da origem lícita do bem apreendido em poder do agente no crime de receptação, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável na via ele ita. 5. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6. A conclusão de que o recorrente teria comprovado a origem lícita do bem requer o aprofundamento do exame de fatos e provas, o que é vedado no presente writ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910455, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 13/09/2024; STJ, AgRg no HC 745259, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 28/04/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGNACIO MARIA WOPEREIS em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 876-878). Em razões recursais, a defesa sustenta que inexiste comprovação de origem ilícita do bem e que não houve furto ou a prática de crime antecedente à suposta receptação. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 884-892). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Receptação. Ônus da prova DA DEFESA. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava a inexistência de comprovação de origem ilícita do bem e a ausência de furto ou prática de crime antecedente à suposta receptação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A questão também envolve a análise sobre a responsabilidade da defesa em apresentar prova acerca da origem lícita do bem apreendido em poder do agente no crime de receptação, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável na via ele ita. 5. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6. A conclusão de que o recorrente teria comprovado a origem lícita do bem requer o aprofundamento do exame de fatos e provas, o que é vedado no presente writ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910455, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 13/09/2024; STJ, AgRg no HC 745259, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 28/04/2023.