Decisão · STJ

STJ HC 873273

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-11-28publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e afastou a existência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a condenação do agravante por deixar de vislumbrar nulidade relativa ao reconhecimento pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a validade da condenação baseada em reconhecimento fotográfico supostamente viciado e a alegada ausência de provas para sustentar a autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra respaldo nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada do STJ e do STF, quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A condenação do paciente ultrapassa-se ao reconhecimento fotográfico, estando também embasada em outros elementos autônomos de prova, como depoimentos judiciais sob contraditório e apreensões relacionadas ao crime, devidamente analisados consoante o princípio do livre convencimento motivado. 5. Eventual desconstituição da condenação demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito estreito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo flagrante ilegalidade. 2. A inobservância do art. 226 do CPP deixa de invalidar a condenação quando há outros elementos de prova idôneos. 3. É inviável a reforma da decisão, pois o reexame de fatos e provas é vedado na via estreita do agravo regimental em habeas corpus. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor do paciente JEFFERSON GUILHERME COELHO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo-se a condenação do agravante. A parte agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e afastou a existência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a condenação do agravante por deixar de vislumbrar nulidade relativa ao reconhecimento pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a validade da condenação baseada em reconhecimento fotográfico supostamente viciado e a alegada ausência de provas para sustentar a autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra respaldo nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada do STJ e do STF, quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A condenação do paciente ultrapassa-se ao reconhecimento fotográfico, estando também embasada em outros elementos autônomos de prova, como depoimentos judiciais sob contraditório e apreensões relacionadas ao crime, devidamente analisados consoante o princípio do livre convencimento motivado. 5. Eventual desconstituição da condenação demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito estreito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo flagrante ilegalidade. 2. A inobservância do art. 226 do CPP deixa de invalidar a condenação quando há outros elementos de prova idôneos. 3. É inviável a reforma da decisão, pois o reexame de fatos e provas é vedado na via estreita do agravo regimental em habeas corpus.
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