STJ REsp 2082287
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno n ão conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSELY APARECIDA SOUZA SILVA contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 284 do STF, no tocante ao pedido de aumento real sobre o benefício e de majoração da verba honorária, e da Súmula 83 do STJ, em relação aos consectários legais da condenação (e-STJ fls. 806/810). A agravante informa não haver mais interesse em recorrer no que diz com a aplicação dos critérios e taxas de juros de mora e dos índices de correção monetária. No entanto, insurge-se contra a incidência da Súmula 284 do STF, visto que expôs, nas razões recursais, a indicação aos artigos violados (arts. 395 e 396 do CC; 35 da Lei n. 8.212/199; 161 do CTN; 5º da Lei n. 11.960/2009 e arts. 20 e 260 do CPC). Segundo defende, o formalismo processual seria "um verdadeiro entrave da prestação jurisdicional" e "a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto", como decidido no AgInt no AREsp n. 858.303/SP (e-STJ fls. 818 e 820). Sem contraminuta (e-STJ fl. 827). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno n ão conhecido.