STJ AREsp 2497531
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância, com pena redimensionada pelo Tribunal de origem para 3 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art. 312, §1º, do Código Penal. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 182 do STJ. O agravante interpôs agravo regimental reiterando os argumentos do agravo anterior, buscando o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para admitir o agravo regimental e modificar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a alegada violação aos arts. 33, § 3º, 59, inciso III, e 312, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. Não foram apresentados novos fundamentos ou erros materiais que justifiquem a modificação da decisão recorrida. 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante apenas reiterou argumentos já apresentados, sem trazer elementos novos que pudessem alterar o entendimento anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de novos fundamentos ou erros materiais impede a modificação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º; 59, inciso III; 312, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ROVILSON ZAMBOLIN contra decisão monocrática, de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial. Condenado em primeiro instância, o agravante em seu apelo defensivo teve sua pena redimensionada pelo Tribunal de origem que deu provimento parcial para redimensionar a pena para 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, como incurso no artigo 312, §1º, do Código Penal. Opostos emb argos de declaração, esses rejeitados (e-STJ, fls. 1489-1494). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto nos aos arts. 33, § 3º, 59, inciso III, e 312, § 1º, todos do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7, STJ (e-STJ, fls. 1586 - 1587). Interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.597-1.602), não se conheceu do recurso, diante do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ, fls. 1648 - 1651). Por meio do presente regimental, o agravante repisou os argumentos apresentados no agravo anterior, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ, fls. 1656 - 1661). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância, com pena redimensionada pelo Tribunal de origem para 3 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art. 312, §1º, do Código Penal. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 182 do STJ. O agravante interpôs agravo regimental reiterando os argumentos do agravo anterior, buscando o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para admitir o agravo regimental e modificar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a alegada violação aos arts. 33, § 3º, 59, inciso III, e 312, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. Não foram apresentados novos fundamentos ou erros materiais que justifiquem a modificação da decisão recorrida. 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante apenas reiterou argumentos já apresentados, sem trazer elementos novos que pudessem alterar o entendimento anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de novos fundamentos ou erros materiais impede a modificação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º; 59, inciso III; 312, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.