Decisão · STJ

STJ AREsp 2497531

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-30publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância, com pena redimensionada pelo Tribunal de origem para 3 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art. 312, §1º, do Código Penal. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 182 do STJ. O agravante interpôs agravo regimental reiterando os argumentos do agravo anterior, buscando o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para admitir o agravo regimental e modificar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a alegada violação aos arts. 33, § 3º, 59, inciso III, e 312, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. Não foram apresentados novos fundamentos ou erros materiais que justifiquem a modificação da decisão recorrida. 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante apenas reiterou argumentos já apresentados, sem trazer elementos novos que pudessem alterar o entendimento anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de novos fundamentos ou erros materiais impede a modificação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º; 59, inciso III; 312, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ROVILSON ZAMBOLIN contra decisão monocrática, de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial. Condenado em primeiro instância, o agravante em seu apelo defensivo teve sua pena redimensionada pelo Tribunal de origem que deu provimento parcial para redimensionar a pena para 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, como incurso no artigo 312, §1º, do Código Penal. Opostos emb argos de declaração, esses rejeitados (e-STJ, fls. 1489-1494). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto nos aos arts. 33, § 3º, 59, inciso III, e 312, § 1º, todos do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7, STJ (e-STJ, fls. 1586 - 1587). Interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.597-1.602), não se conheceu do recurso, diante do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ, fls. 1648 - 1651). Por meio do presente regimental, o agravante repisou os argumentos apresentados no agravo anterior, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ, fls. 1656 - 1661). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância, com pena redimensionada pelo Tribunal de origem para 3 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art. 312, §1º, do Código Penal. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 182 do STJ. O agravante interpôs agravo regimental reiterando os argumentos do agravo anterior, buscando o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para admitir o agravo regimental e modificar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a alegada violação aos arts. 33, § 3º, 59, inciso III, e 312, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. Não foram apresentados novos fundamentos ou erros materiais que justifiquem a modificação da decisão recorrida. 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante apenas reiterou argumentos já apresentados, sem trazer elementos novos que pudessem alterar o entendimento anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de novos fundamentos ou erros materiais impede a modificação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º; 59, inciso III; 312, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
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