Decisão · STJ

STJ RHC 212494

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a prisão preventiva do Agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na instrução processual, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução processual que configure constrangimento ilegal, justificando o relaxamento da prisão preventiva do Agravante. 4. Outra questão é se a alegação de manutenção da segregação cautelar com base em fundamentação inadequada pode ser analisada, considerando que não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado. III. Razões de decidir 5. O juízo de primeiro grau tem empreendido esforços para a conclusão do feito, não se verificando demora exacerbada que configure constrangimento ilegal, considerando as particularidades do caso. Nesse sentido, consta nos autos que, mesmo citado pessoalmente, o Agravante não apresentou resposta à acusação, e o Magistrado, por 3 vezes, providenciou nomeação de defensor dativo, ressaltando-se, ainda, que a instrução processual já foi iniciada, com a realização da audiência em 30/10/2024, tendo havido a suspensão da assentada em virtude do requerimento formulado pela acusação a fim de diligenciar o novo endereço da testemunha A. D. A.; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. 6. A alegação de manutenção da segregação cautelar com base em fundamentação inadequada não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, pois não foi debatida pelo Tribunal de origem. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anteriormente proferida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na instrução processual deve ser avaliado com base no juízo de razoabilidade, não configurando constrangimento ilegal quando não há demora exacerbada atribuível ao Poder Judiciário. 2. Questões não debatidas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas por instância superior, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.616/SC, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 874.145/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão, às fls. 432-434, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por GILIAN LUIZ CARDOSO em face do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 391-410). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no recurso ordinário e reafirma a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ocorrência de excesso de prazo. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a prisão preventiva do Agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na instrução processual, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução processual que configure constrangimento ilegal, justificando o relaxamento da prisão preventiva do Agravante. 4. Outra questão é se a alegação de manutenção da segregação cautelar com base em fundamentação inadequada pode ser analisada, considerando que não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado. III. Razões de decidir 5. O juízo de primeiro grau tem empreendido esforços para a conclusão do feito, não se verificando demora exacerbada que configure constrangimento ilegal, considerando as particularidades do caso. Nesse sentido, consta nos autos que, mesmo citado pessoalmente, o Agravante não apresentou resposta à acusação, e o Magistrado, por 3 vezes, providenciou nomeação de defensor dativo, ressaltando-se, ainda, que a instrução processual já foi iniciada, com a realização da audiência em 30/10/2024, tendo havido a suspensão da assentada em virtude do requerimento formulado pela acusação a fim de diligenciar o novo endereço da testemunha A. D. A.; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. 6. A alegação de manutenção da segregação cautelar com base em fundamentação inadequada não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, pois não foi debatida pelo Tribunal de origem. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anteriormente proferida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na instrução processual deve ser avaliado com base no juízo de razoabilidade, não configurando constrangimento ilegal quando não há demora exacerbada atribuível ao Poder Judiciário. 2. Questões não debatidas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas por instância superior, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.616/SC, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 874.145/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024.
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