Decisão · STJ

STJ HC 992660

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-06-30
PENAL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento do recurso defensivo. 2. No caso dos autos, não há ilegalidade flagrante quanto ao excesso de prazo, pois, embora haja certa demora na apreciação da apelação pelo Tribunal a quo, da leitura do processo, observa-se que, para o adequado julgamento do recurso de apelação interposto, os autos tiveram que ser baixados ao Juízo de origem, para a intimação pessoal da sentença da defesa do corréu, quando foram roubados. Nessa oportunidade, foi determinada a restauração dos autos para poder julgar o recurso. 3. Ordem denegada com recomendação de celeridade no julgamento da Apelação Criminal n. 0006736-77.2016.8.14.0076, do Tribunal de Justiça do Pará. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON MONTEIRO DE BELEM, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n. 0006736-77.2016.8.14.0076). Narram os autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 5/10/2016, vinculado ao processo em que foi condenado à pena de 38 anos de reclusão e 200 dias-multa, como incurso nos arts. 157, § 3º, c/c o art. 148, § 2º, c/c o art. 29 e o art. 69, todos do Código Penal. Neste mandamus, o impetrante alega, em síntese, a existência de excesso de prazo no julgamento do recurso defensivo, destacando que o recebimento em segunda instância ocorreu, em 28/11/2017, sem apreciação até a presente data. Sustenta que o paciente está preso há 8 anos e 6 meses, o que configura constrangimento ilegal, violando os princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana. Afirma que a prisão preventiva do paciente é desproporcional, sem previsão concreta para apreciação do recurso, e que ele não tem culpa pelo atraso processual. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de seu recurso, substituindo, se necessário, a prisão preventiva por outra medida cautelar menos gravosa. A liminar foi indeferida. Solicitadas as informações de praxe ao Tribunal de Justiça, não foram juntadas aos autos até o momento. O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Paula Bajer Fernandes, pela denegação da ordem, com recomendação de celeridade no julgamento do recurso defensivo (fls. 162/166). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento do recurso defensivo. 2. No caso dos autos, não há ilegalidade flagrante quanto ao excesso de prazo, pois, embora haja certa demora na apreciação da apelação pelo Tribunal a quo, da leitura do processo, observa-se que, para o adequado julgamento do recurso de apelação interposto, os autos tiveram que ser baixados ao Juízo de origem, para a intimação pessoal da sentença da defesa do corréu, quando foram roubados. Nessa oportunidade, foi determinada a restauração dos autos para poder julgar o recurso. 3. Ordem denegada com recomendação de celeridade no julgamento da Apelação Criminal n. 0006736-77.2016.8.14.0076, do Tribunal de Justiça do Pará.
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