Decisão · STJ

STJ HC 1002672

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO A QUO. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Francisco das Chagas Rodrigues - preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 1002672 - GO) - contra a decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado a favor do ora agravante (fls. 80). Alega o agravante, em suma, que a prisão preventiva foi decretada com base exclusiva em sua folha de antecedentes criminais, sem condenação transitada em julgado, o que contraria o entendimento consolidado por esta Corte Superior. Argumenta que a quantidade de drogas apreendida foi ínfima (118,5 gramas de maconha) e que a decisão não considerou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP (fls. 87/92). Pede o provimento deste agravo regimental nos termos do habeas corpus impetrado, para que seja revogada a prisão preventiva e aplicadas medidas cautelares não prisionais. Foi dispensada a apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO A QUO. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →