STJ HC 983209
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MORAIS E SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 292/297, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Os autos dão conta de que o agravante foi condenado, por sentença prolatada em 23/3/2021, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 33, caput, c.c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, pois,NEGOU "no dia 04 de junho de 2020, .. os denunciados .. , após adquirirem, traziam consigo, transportavam e mantinham sob guarda e depósito, com o fim de fornecerem a terceiros, 136 (cento e trinta e seis) barras de Cannabis Sativa L. (maconha), pesando aproximadamente 69kg100g (sessenta e nove quilos e cem gramas), em desacordo com determinação legal e regulamentar" (e-STJ fls. 58/108). Interpostas apelações pelas defesas dos réus e pelo órgão ministerial, aos 13/7/2023, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar e deu parcial provimento aos apelos , nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 109/110): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DEFENSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECISÃO DE JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO ART. 22 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO DE DROGA. DESCABIMENTO. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE RECRUDESCIMENTO. QUANTIDADE EXCESSIVA DE DROGA. REESTRUTUTURAÇÃO DA PENA. ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "J" DO CP. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, LEI Nº 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME SEMIABERTO DEVIDO. RECORRER EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO NO TRÁFICO DE DOIS APELADOS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. "IN DUBIO PRO REO". ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PERDIMENTO BEM. POSSIBILIDADE AOS RÉUS CONDENADOS. ART. 91, II, CP. APELOS PARCIALMENTES PROVIDOS. - A decisão que julgou improcedente a exceção de incompetência foi devidamente fundamentada, e ausente qualquer ilegalidade a ser sanada no presente momento. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não há que se falar em absolvição, como pleiteiam as Defesas. - Exigível era, no caso em apreço, outra conduta por parte do acusado, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da coação moral irresistível nos termos do art. 22 do CP. - Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico, assim como a destinação mercantil das drogas apreendidas, afastada a possibilidade de desclassificação para o uso de droga. - A fixação da pena-base não se submete a critérios matemáticos, diante da ausência de critérios previstos pelo Legislador. - Justifica-se o recrudescimento da pena-base em quantum substancial, diante da elevada quantidade de entorpecente apreendida, in casu, 69,100kg de maconha. - Para o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "j" do CP em razão do decreto do estado de calamidade pública pela pandemia de Covid-19, necessário que as circunstâncias do caso evidenciem que os agentes agiram em decorrência da situação de vulnerabilidade ocasionada pela pandemia para delinquir, situação que não restou demonstrada, razão pela qual deve ser afastada para os apelantes. - Não havendo confissão do réu em relação ao crime de tráfico, não deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea. - A causa de aumento do art. 40, VI da Lei nº.11.343/06 deve ser mantida, quando evidenciado no feito a prática do crime de tráfico de drogas envolvendo criança ou adolescente. - Inviável é o reconhecimento do privilégio diante da demonstração da dedicação do agente à atividade criminosa, não estando preenchidos os requisitos necessários do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. - Conforme expressa previsão constante da alínea "b", § 2º do art. 33 do CP, o condenado à pena superior a quatro anos, não reincidente, deverá cumpri-la em regime semiaberto. - O recurso já se encontra pronto para julgamento, restando prejudicado o pedido do apelante de aguardar em liberdade, estando, ausentes, ademais, alteração fática das circunstâncias que embasaram a prisão preventiva. - O pedido de detração penal é matéria de competência do juízo da execução de pena ("ex vi" do art. 66, III, "c" da Lei n.º 7.210/84), o que inviabiliza a análise da pretensão formulada nesta fase processual. - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu. - Recursos defensivos parcialmente providos. - Diante da insuficiência de provas para fundamentar a condenação de dois apelados nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, deve ser mantida a absolvição, em observância ao princípio do "in dubio pro reo". - Para a caracterização do delito de associação para o tráfico é necessária a comprovação inequívoca e incontroversa de que haja um vínculo associativo entre os envolvidos de caráter estável e permanente, o que não restou devidamente comprovado, afastando-se a súplica ministerial de condenação nas sanções do art. 35 da Lei de Droga. - Admite-se o perdimento de bens quando evidenciada a apreensão no contexto da prática do tráfico de drogas. - Recurso do Ministério Público parcialmente provido. V. P. V. REESTRUTUTURAÇÃO DA PENA. ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE. - Diante da elevação desproporcional na fixação das penas, o seu redimensionamento é necessário quando as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente. No presente writ, impetrado em 20/2/2025, afirmou a defesa que "foram opostos embargos de declaração e após infringentes, entretanto, ambos foram rejeitados, mantendo a decisão proferida no acórdão de fls. 1.868/1.905" (e-STJ fl. 6 - acórdãos não acostados aos autos). Acrescentou que "foi interposto Recurso Especial nº 2842102 - MG (2025/0024076- 5), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Tal recurso foi inadmitido pelo Tribunal a quo "diante da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do presente recurso, inadmito o quarto recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil". Por fim, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial, não sendo conhecido com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 6). No mérito, a parte impetrante sustentou que há constrangimento ilegal na dosimetria da pena, consistente na negativa de reconhecimento da causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que o paciente preenche os requisitos legais. Insurgiu-se contra os fundamentos para a negativa de aplicação do redutor, os quais seriam a suposta dedicação a atividades criminosas e a grande quantidade de entorpecentes. Ao final, requereu, em liminar e no mérito, seja concedida a "ordem de habeas corpus para reformar o acórdão, aplicando ao caso a benesse estabelecida no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, mesmo que esta não seja em sua fração máxima, com abrandamento do regime inicial prisional e substituição por penas restritivas de direito, ou ainda, não sendo conhecido o Writ, verificada a flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício, expedindo-se o competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO" (e-STJ fl. 14). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice. 2. Agravo regimental desprovido.