Decisão · STJ

STJ REsp 2159233

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-06-30
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA COM DADOS ESPECÍFICOS DO RÉU. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE DELITO. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. VULTOSO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A denúncia de suspeito, quando acompanhada de outras informações específicas e verificáveis sobre referida pessoa e os fatos, é suficiente para legitimar a diligência policial de entrada em domicílio, não havendo ilegalidade na coleta da prova, notadamente em situação de flagrante delito. 2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 3. A exasperação da pena-base em razão das consequências foi justificada de forma concreta (vultoso prejuízo patrimonial), com lastro em dados não inerentes à estrutura do tipo penal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por RAUL DA SILVA contra decisão por mim proferida, no sentido de negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 827-836). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 816-818, a saber: Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de Raul da Silva, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por ofensa aos arts. 157 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, uma vez que, no dia 7 de julho de 2022, por volta das 19h56, no interior do Shopping Boulevard, situado na Linha Verde, Bairro Capão Raso, Curitiba/PR, mediante fraude, consistente em apresentar-se como cliente da loja e induzir as vendedoras em erro, subtraiu para si jóias avaliadas em R$ 100.000,00, de propriedade da empresa vítima Joalheria Bigben. Em sede recursal, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 714): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. FLAGRANTE PRESUMIDO CARACTERIZADO. RÉU LOCALIZADO LOGO APÓS O DELITO EM POSSE DA RES FURTIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS. VERSÃO DO RÉU CONTRADITÓRIA E ISOLADA. ACUSADO ENCONTRADO EM POSSE DA RES FURTIVA, SEM APRESENTAR JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PRATICOU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO E FAZIA USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MAIOR REPROVABILIDADE. PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPORTADO EXCESSIVO. GRAVAME QUE TRANSCENDE AO CONTEMPLADO PELO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A defesa então interpôs recurso especial, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por ofensa aos arts. 157 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Sustenta que não há comprovante de denúncias indicando o recorrente como autor do crime, além de que a entrada dos policiais no imóvel ocorreu 14 horas após o crime, não havendo, portanto, estado flagrancial. Sustenta que o prejuízo material é inerente ao próprio tipo, não podendo, por isso, ser utilizado para valorar negativamente a vetorial consequências do crime. Requer a nulidade das provas ou o afastamento da circunstância desfavorável das consequências do crime. A 1ª Vice-Presidente do TJPR admitiu o processamento do recurso especial. Ao final, o opinou pelo Parquet "não conhecimento do recurso especial ou, acaso conhecido, pelo não provimento do recurso" (e-STJ fl. 824). Na sequência, este Relator negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 827-836). Daí o presente agravo regimental, em que o agravante afirma haver a necessidade de provimento ao recurso especial interposto (e-STJ fls. 841-850). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA COM DADOS ESPECÍFICOS DO RÉU. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE DELITO. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. VULTOSO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A denúncia de suspeito, quando acompanhada de outras informações específicas e verificáveis sobre referida pessoa e os fatos, é suficiente para legitimar a diligência policial de entrada em domicílio, não havendo ilegalidade na coleta da prova, notadamente em situação de flagrante delito. 2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 3. A exasperação da pena-base em razão das consequências foi justificada de forma concreta (vultoso prejuízo patrimonial), com lastro em dados não inerentes à estrutura do tipo penal. 4. Agravo regimental desprovido.
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