STJ REsp 2159233
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA COM DADOS ESPECÍFICOS DO RÉU. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE DELITO. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. VULTOSO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A denúncia de suspeito, quando acompanhada de outras informações específicas e verificáveis sobre referida pessoa e os fatos, é suficiente para legitimar a diligência policial de entrada em domicílio, não havendo ilegalidade na coleta da prova, notadamente em situação de flagrante delito. 2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 3. A exasperação da pena-base em razão das consequências foi justificada de forma concreta (vultoso prejuízo patrimonial), com lastro em dados não inerentes à estrutura do tipo penal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por RAUL DA SILVA contra decisão por mim proferida, no sentido de negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 827-836). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 816-818, a saber: Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de Raul da Silva, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por ofensa aos arts. 157 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, uma vez que, no dia 7 de julho de 2022, por volta das 19h56, no interior do Shopping Boulevard, situado na Linha Verde, Bairro Capão Raso, Curitiba/PR, mediante fraude, consistente em apresentar-se como cliente da loja e induzir as vendedoras em erro, subtraiu para si jóias avaliadas em R$ 100.000,00, de propriedade da empresa vítima Joalheria Bigben. Em sede recursal, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 714): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. FLAGRANTE PRESUMIDO CARACTERIZADO. RÉU LOCALIZADO LOGO APÓS O DELITO EM POSSE DA RES FURTIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS. VERSÃO DO RÉU CONTRADITÓRIA E ISOLADA. ACUSADO ENCONTRADO EM POSSE DA RES FURTIVA, SEM APRESENTAR JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PRATICOU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO E FAZIA USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MAIOR REPROVABILIDADE. PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPORTADO EXCESSIVO. GRAVAME QUE TRANSCENDE AO CONTEMPLADO PELO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A defesa então interpôs recurso especial, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por ofensa aos arts. 157 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Sustenta que não há comprovante de denúncias indicando o recorrente como autor do crime, além de que a entrada dos policiais no imóvel ocorreu 14 horas após o crime, não havendo, portanto, estado flagrancial. Sustenta que o prejuízo material é inerente ao próprio tipo, não podendo, por isso, ser utilizado para valorar negativamente a vetorial consequências do crime. Requer a nulidade das provas ou o afastamento da circunstância desfavorável das consequências do crime. A 1ª Vice-Presidente do TJPR admitiu o processamento do recurso especial. Ao final, o opinou pelo Parquet "não conhecimento do recurso especial ou, acaso conhecido, pelo não provimento do recurso" (e-STJ fl. 824). Na sequência, este Relator negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 827-836). Daí o presente agravo regimental, em que o agravante afirma haver a necessidade de provimento ao recurso especial interposto (e-STJ fls. 841-850). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA COM DADOS ESPECÍFICOS DO RÉU. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE DELITO. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. VULTOSO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A denúncia de suspeito, quando acompanhada de outras informações específicas e verificáveis sobre referida pessoa e os fatos, é suficiente para legitimar a diligência policial de entrada em domicílio, não havendo ilegalidade na coleta da prova, notadamente em situação de flagrante delito. 2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 3. A exasperação da pena-base em razão das consequências foi justificada de forma concreta (vultoso prejuízo patrimonial), com lastro em dados não inerentes à estrutura do tipo penal. 4. Agravo regimental desprovido.