Decisão · STJ

STJ AREsp 2819776

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-20publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182, STJ, aplicada por analogia. Os embargos de declaração foram igualmente rejeitados pela Presidência. 2. A parte agravante foi condenada pelo juízo de primeiro grau por ameaça em âmbito doméstico e familiar, à pena de 1 mês de detenção, com suspensão condicional da pena por 2 anos. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para afastar a condição de prestação de serviços à comunidade. 3. O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal a quo devido à deficiência de fundamentação, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos necessários para infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, que a questão debatida no recurso especial prescindiria de reexame de provas, limitando-se à interpretação e aplicação do direito federal. 6. A simples assertiva genérica de que não se trata de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, conforme precedentes do STJ. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica a aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A simples alegação genérica de que não se trata de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO PEREIRA CANDIDO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento da incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182, STJ, aplicada por analogia. Os embargos de declaração foram igualmente rejeitados pela Presidência. Informam os autos que a parte agravante fora condenada, pelo juízo de primeiro grau, como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 (ameaça em âmbito doméstico e familiar), à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, com a suspensão condicional da pena (sursis da pena) por 2 anos (fls. 116 - 121). O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da defesa, para afastar a condição da suspensão condicional da pena de prestação de serviços à comunidade (fls.183). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 281 - 285, 289 - 290). Interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, este não foi admitido pelo Tribunal a quo à consideração de: i) deficiência da fundamentação, porquanto não teria sido indicado de forma clara e objetiva quais dispositivos de lei federal teriam sido violados (Súmula 284/STF); ii) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais (cotejo analítico e similitude fática); e iii) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque não foram infirmados os fundamentos empregados pela Corte de origem para inadmitir o recurso. Neste agravo regimental, a parte agravante alega terem sido preenchidos os pressupostos e requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão recorrida ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado (fls. 294 - 299). O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 311 - 318). Sem retratação, submeto os autos à Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182, STJ, aplicada por analogia. Os embargos de declaração foram igualmente rejeitados pela Presidência. 2. A parte agravante foi condenada pelo juízo de primeiro grau por ameaça em âmbito doméstico e familiar, à pena de 1 mês de detenção, com suspensão condicional da pena por 2 anos. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para afastar a condição de prestação de serviços à comunidade. 3. O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal a quo devido à deficiência de fundamentação, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos necessários para infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, que a questão debatida no recurso especial prescindiria de reexame de provas, limitando-se à interpretação e aplicação do direito federal. 6. A simples assertiva genérica de que não se trata de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, conforme precedentes do STJ. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica a aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A simples alegação genérica de que não se trata de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.
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