Decisão · STJ

STJ HC 966207

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-12-04publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca domiciliar. Provas ilícitas. Agravo REGIMENTAL NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem consentimento do morador e sem respaldo legal é válida, e se as provas obtidas por tal meio podem ser consideradas lícitas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal, em face da alegada ilegalidade na diligência policial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois não houve apresentação de argumentos novos que infirmassem as razões consideradas no julgado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 5. A busca domiciliar foi considerada inválida, pois não houve consentimento do morador e não foram apresentadas fundadas razões que justificassem a entrada forçada, conforme exigido pela jurisprudência. 6. A ilicitude das provas obtidas por meio da busca domiciliar foi reconhecida, resultando na absolvição do paciente por ausência de prova da materialidade do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem consentimento do morador e sem fundadas razões é inválida. 2. Provas obtidas por meio de busca domiciliar inválida são ilícitas e não podem fundamentar condenação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão monocrática, fls. 738-746, que concedeu a ordem de habeas corpus, a fim de reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a consequente ilicitude das provas obtidas por tal meio, absolvendo-se o paciente. Adoto o respectivo relatório, por economia processual. Defende o agravante, a impossibilidade de se utilizar do habeas corpus como substituto de revisão criminal. Argumenta a inexistência de ilegalidade na diligência policial, considerando que a busca domiciliar foi realizada após tentativa de dispersão de entorpecente para o interior da residência. Salienta que a abordagem não foi realizada apenas com fundamento na denúncia anônima, mas em elementos concretos colhidos pelos policiais, especialmente pela fuga do paciente e arremesso de pacote. Defende o agravante a inexistência de nulidade na ação policial, considerando a tentativa de evasão do acusado para o interior da residência, após a chegada dos agentes de segurança no local. Ao final, requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido, a fim de que seja reconsiderada a decisão ora recorrida, de forma a reconhecer a legalidade da atuação policial e, ao fim, denegar a ordem pleiteada, nos termos do que fora amplamente demonstrado (fl. 772). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca domiciliar. Provas ilícitas. Agravo REGIMENTAL NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem consentimento do morador e sem respaldo legal é válida, e se as provas obtidas por tal meio podem ser consideradas lícitas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal, em face da alegada ilegalidade na diligência policial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois não houve apresentação de argumentos novos que infirmassem as razões consideradas no julgado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 5. A busca domiciliar foi considerada inválida, pois não houve consentimento do morador e não foram apresentadas fundadas razões que justificassem a entrada forçada, conforme exigido pela jurisprudência. 6. A ilicitude das provas obtidas por meio da busca domiciliar foi reconhecida, resultando na absolvição do paciente por ausência de prova da materialidade do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem consentimento do morador e sem fundadas razões é inválida. 2. Provas obtidas por meio de busca domiciliar inválida são ilícitas e não podem fundamentar condenação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.
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