STJ HC 981342
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA MÉDICA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária é cabível, diante da alegação de risco à saúde do agravante, sendo que ausente de deliberação colegiada sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do Tribunal de origem não foi impugnada por recurso cabível, o que caracteriza a ausência de exaurimento da instância ordinária e impede o conhecimento do habeas corpus pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão monocrática impetrada concluiu que não houve demonstração de que o agravante está extremamente debilitado por motivo de doença grave, nem que o tratamento de saúde é incompatível com a segregação cautelar, conforme exige o art. 318, II, do CPP. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento humanitário, exige prova inequívoca de que o custodiado se encontra acometido por doença grave e que não recebe tratamento adequado na unidade prisional. 6. A atuação do egrégio Superior Tribunal de Justiça como instância excepcional não permite reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a gravidade da condição clínica do agravante, especialmente diante da ausência de elementos conclusivos nos autos. 7. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO GUIMARÃES CORTEZ LEITE contra decisão de fls. 154-156 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos o decreto de prisão preventiva do ora agravante, pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, no âmbito da Operação "Impedimentum" (e-STJ, fl. 16/35). O Tribunal de Justiça do Estado do Rondônia, por decisão monocrática, indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar humanitária apresentado pelo agravante (e-STJ, fl. 199/101). Nas razões do habeas corpus , o impetrante alegou, em síntese, que: " .. a jurisprudência do STJ tem adotado entendimento pela suficiência da substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando é patente o risco à saúde e à vida do cidadão presumidamente inocente, porquanto a prevalência é do direito à vida, de primeira grandeza e de dimensões internacionais, garantido pela Constituição Federal, como é o caso do paciente." (e-STJ, fl. 10). Liminar e definitivamente, a parte requereu o deferimento da ordem para obter a revogação da prisão preventiva, com a concessão de prisão domiciliar. Na sequência, o habeas corpus não foi conhecido por decisão monocrática do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 154/156). Na razões do presente agravo regimental, a defesa alega que deve ocorrer a superação do óbice, porquanto " .. o pleito é humanitário e busca, mais do que nunca, a garantia da saúde do agravante acima de qualquer outro direito ou interesse relacionado à persecução penal, haja vista que o preenchimento inequívoco do requisito legal autoriza a concessão da prisão domiciliar, inclusive com a fixação de monitoração eletrônica, nos termos dos arts. 317, 318, inc. II, parágrafo único, 318-B, e 319, todos do CPP. " (e-STJ, fl. 172). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada, ainda que seja pela concessão da ordem de oficio, para substituir a prisão preventiva pela domiciliar humanitária, cumulada com monitoração eletrônica e outras medidas cautelares ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental , nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 186): AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. Na Petição n. 00505303/2025, a parte agravante requer a juntada do relatório médico, que " .. após avaliação do quadro atual de saúde, recomenda a imediata substituição da prisão preventiva do agravante pela domiciliar humanitária." (e-STJ, fl. 193). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA MÉDICA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária é cabível, diante da alegação de risco à saúde do agravante, sendo que ausente de deliberação colegiada sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do Tribunal de origem não foi impugnada por recurso cabível, o que caracteriza a ausência de exaurimento da instância ordinária e impede o conhecimento do habeas corpus pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão monocrática impetrada concluiu que não houve demonstração de que o agravante está extremamente debilitado por motivo de doença grave, nem que o tratamento de saúde é incompatível com a segregação cautelar, conforme exige o art. 318, II, do CPP. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento humanitário, exige prova inequívoca de que o custodiado se encontra acometido por doença grave e que não recebe tratamento adequado na unidade prisional. 6. A atuação do egrégio Superior Tribunal de Justiça como instância excepcional não permite reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a gravidade da condição clínica do agravante, especialmente diante da ausência de elementos conclusivos nos autos. 7. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.