STJ HC 1004503
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental do qual não se conhece. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE contra decisão da lavra da Presidência do STJ proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 233/235): Cuida-se de impetrado em favor de Habeas Corpus GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 0049827-85.2025.8.16.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 1º, §4º da Lei 9.613/1998. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto se identifica desproporcionalidade e ilegalidade na dosimetria da pena, visto que a pena da paciente teria sido aumentada em metade com base no quantitativo de capital lavado, equiparando-se ao percentual de aumento aplicado a corréus que teriam lavado quantias muitos superiores. Alega que a aplicação da mesma fração de aumento de pena para a paciente e para os corréus, que lavaram quantias significativamente maiores, violaria os princípios constitucionais e legais que regem o direito penal. Discorre que se a causa de aumento fosse aplicada no mínimo legal (1/3), a pena da paciente seria fixada em 4 anos de reclusão, permitindo a análise da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP e/ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revisão da dosimetria da pena. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus contra decisão do relator que, em requerido a Tribunal Superior, habeas corpus indefere a liminar. .. In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do impetrado no Tribunal antes de eventual intervenção desta Corte Habeas Corpus a quo Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Nas razões deste agravo regimental, a defesa limita-se a sustentar que "a aplicação da Súmula 691 do STF, in casu, encontra-se superada, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao indeferir a liminar no HC n. 0049827-85.2025.8.16.0000, adentrou o mérito da questão, indicando expressamente a necessidade de a questão ser discutida em recurso próprio, qual seja, a apelação" (e-STJ fl. 239). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental do qual não se conhece.