Decisão · STJ

STJ AREsp 2653188

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-28publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 2. O agravante foi condenado em primeira instância por roubo qualificado, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de multa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula 83 do STJ. 3. No agravo em recurso especial, o agravante alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de fundamentação para a exasperação da pena-base, mas a decisão monocrática não conheceu do agravo, aplicando a Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos genéricos já apresentados anteriormente. 6. A jurisprudência do STJ, reafirmada pelo art. 932 do CPC/2015, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CP, art. 59; CPP, art. 226; Súmula 182 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, jul gado em 07.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL DANIEL VILHENA DE VASCONCELOS contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial. Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 85-66). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 260-271). O agravante fundamentou o recurso especial no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 226 e 157 do CPP e no art. 59 do CP. Sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena (fls. 274-287). O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 83, STJ (fls. 291-296). No agravo em recurso especial, o agravante sustentou não se aplicar o óbice da Súmula 83 do STJ, em razão da nulidade do reconhecimento, sem outras provas, e da ausência de fundamentação para aumento da pena-base. Requereu o provimento do agravo para o seguimento do recurso especial (fls. 298-303). Em decisão monocrática, não se conheceu do agravo em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 335-336). Por meio do presente regimental, o agravante afirma ter observado o princípio da dialeticidade recursal (fls. 347-350). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 2. O agravante foi condenado em primeira instância por roubo qualificado, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de multa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula 83 do STJ. 3. No agravo em recurso especial, o agravante alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de fundamentação para a exasperação da pena-base, mas a decisão monocrática não conheceu do agravo, aplicando a Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos genéricos já apresentados anteriormente. 6. A jurisprudência do STJ, reafirmada pelo art. 932 do CPC/2015, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CP, art. 59; CPP, art. 226; Súmula 182 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, jul gado em 07.03.2023.
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