Decisão · STJ

STJ REsp 2083482

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-07-04publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME, DESFAVORÁVEL AO RÉU. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. SÚMULA 207/STJ. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Eudemar da Silva Caetano e Eufrazio da Silva Caetano, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amapá no Agravo Regimental no Recurso em Sentido Estrito n. 0041712-11.2020.8.03.0001, assim ementado (fl. 531): PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO SEM SENTIDO ESTRITO ABANDONO MATERIAL ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANALISE DE VIABILIDADE DO ANPP NÃO CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IMPOSSIBILIDADE. 1) Tratando-se a decisão impugnada de indeferimento de remessa dos autos ao Ministério Público para verificação da possibilidade de apresentar proposta de acordo de não persecução penal, incabível, diante da ausência de previsão legal, o manejo de recurso em sentido estrito. 2) O artigo 581, do Código de Processo Penal, apresenta rol taxativo, razão pela qual é vedada a interposição de recurso em sentido estrito quando a lei não a prevê para dada situação concreta. 3) Agravo regimental não provido. No presente recurso, a defesa alega: (i) violação do art. 581, XXV, do Código de Processo Penal, sustentando a possibilidade de interpretação extensiva do dispositivo legal para permitir o manejo de recurso em sentido estrito contra decisão que indefere remessa dos autos ao Ministério Público para análise de acordo de não persecução penal; e (ii) dissídio jurisprudencial. Requer o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, a fim de que seja reformado o acórdão, reconhecendo a interpretação extensiva do inciso XXV, do art. 581, do CPP e, por conseguinte, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá prossiga na análise do Recurso em Sentido Estrito (fl. 558). Ofertadas contrarrazões (fls. 567/577), o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 585/587). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 617/620, pelo não conhecimento do apelo, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRETENSÃO DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO ART. 581, XXV, DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 207/STJ. 1. "É manifestamente inadmissível o recurso especial interposto sem prévio esgotamento das instâncias ordinárias pela não interposição de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, decidiu contrariamente à tese defensiva" (AgRg no AR Esp n. 1.658.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, D Je de 3/5/2022). 2. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME, DESFAVORÁVEL AO RÉU. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. SÚMULA 207/STJ. Recurso não conhecido.
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