STJ REsp 2093715
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 1.1. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena - maus antecedentes - e aplicou um critério razoável dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - cerca de 1/8 do intervalo da pena do crime de descaminho -, não há violação do art. 59 do CP. 2. Não há desproporcionalidade na aplicação da atenuante da confissão espontânea em 1/12, tendo em vista que não se pode dar o mesmo valor à confissão qualificada. Conquanto auxilie a decisão do magistrado, não esclarece o delito por completo, o que deve ser considerado na dosagem da reprimenda na segunda fase, respeitando-se o princípio da individualização da pena. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CLAUDIA MATTES, CLEUZA DOS SANTOS ABREU e JEAN MAVOR RODRIGUES contra a decisão, de minha relatoria, em que o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, com a concessão de habeas corpus de ofício, assim ementada (fl. 678): RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, DO CP, E 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo. Na presente insurgência, a defesa sustenta que a pena-base e a redução da pena pela incidência da atenuante da confissão foram estabelecidas de forma desproporcional, pois não observados os parâmetros fixados por esta Corte Superior de Justiça de 1/6. Argumenta que, se de reincidência se tratasse o acréscimo sem fundamentação concreta com o que há nos autos não poderia passar de 1/6. No caso da valoração da circunstância judicial dos maus antecedentes deve haver uma simetria com a mensuração da agravante da reincidência, visto que ambas as situações dizem respeito a condenações pretéritas (fls. 694/695). Assevera que, mesmo que a confissão tenha sido parcial, o reconhecimento da autoria pelos réus foi integralmente utilizado na sentença condenatória para fundamentar a condenação. Assim, descabido valorar a atenuante como de menor importância - por ter sido parcial - quando foi integralmente utilizada para reconhecer a autoria do delito (fls. 697/698). Observa, ainda, que, caso não seja este o entendimento desta Corte, de se reconhecer a decisão combatida aceitou como proporcional o aumento de mais de 1/3 da pena base pela existência de maus antecedentes, depois aplicou a redução de 1/12 pela presença da confissão, ainda que qualificada, como se não houvesse flagrante contradição na escolha das frações que ora tornam a pena mais grave, ora tornam a pena menos grave (fl. 698). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja integralmente provido. Dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 1.1. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena - maus antecedentes - e aplicou um critério razoável dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - cerca de 1/8 do intervalo da pena do crime de descaminho -, não há violação do art. 59 do CP. 2. Não há desproporcionalidade na aplicação da atenuante da confissão espontânea em 1/12, tendo em vista que não se pode dar o mesmo valor à confissão qualificada. Conquanto auxilie a decisão do magistrado, não esclarece o delito por completo, o que deve ser considerado na dosagem da reprimenda na segunda fase, respeitando-se o princípio da individualização da pena. 3. Agravo regimental improvido.