Decisão · STJ

STJ AREsp 2625891

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal . Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade e deficiência na fundamentação, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto no enunciado da Súmula 182, STJ. 2. O agravante reiterou os argumentos apresentados no agravo anterior, buscando o conhecimento e provimento do recurso especial interposto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta fundamentos novos ou corrige a deficiência de fundamentação que justificou a aplicação do óbice da Súmula 182, STJ, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos ou corrigiu a deficiência de fundamentação apontada na decisão recorrida. 5. A decisão agravada foi mantida, pois não foram identificados erros materiais ou fundamentos novos que justificassem a modificação da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de fundamentos novos ou a correção de deficiência de fundamentação no agravo regimental impede o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se o óbice da Súmula 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURO DOS REIS OLIVEIRA contra decisão, de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fls.8768 - 8772): .. Ante o exposto, verifico ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como deficiência na fundamentação, o que reclama a aplicação, por analogia, do óbice previsto no enunciado da Súmula 182/STJ, razão pela qual não conheço do agravo em recurso especial, forte no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial foi interposto contra acórdão, unânime, do Tribunal de origem, o qual deu provimento ao Apelo da acusação para condenar a parte recorrente pela prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, combinado com o artigo 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada qual no valor unitário de 01 salário-mínimo, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo período da pena privativa de liberdade, conforme artigo 46 e parágrafos do CP, e prestação pecuniária de 50 (cinquenta) salários-mínimo. Por meio do presente regimental, o agravante repisou os argumentos apresentados no agravo anterior, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 8776 - 8787). É o relatório. EMENTA Direito processual penal . Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade e deficiência na fundamentação, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto no enunciado da Súmula 182, STJ. 2. O agravante reiterou os argumentos apresentados no agravo anterior, buscando o conhecimento e provimento do recurso especial interposto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta fundamentos novos ou corrige a deficiência de fundamentação que justificou a aplicação do óbice da Súmula 182, STJ, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos ou corrigiu a deficiência de fundamentação apontada na decisão recorrida. 5. A decisão agravada foi mantida, pois não foram identificados erros materiais ou fundamentos novos que justificassem a modificação da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de fundamentos novos ou a correção de deficiência de fundamentação no agravo regimental impede o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se o óbice da Súmula 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →