STJ REsp 2005660
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, rejeitando preliminar de inépcia da denúncia e pedido de absolvição por fragilidade probatória. 2. O recorrente alega nulidade processual por ausência de prova pericial nos veículos envolvidos no acidente e omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de tese defensiva referente à falta de prova técnica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pericial nos veículos envolvidos no acidente configura nulidade processual e se houve omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de tese defensiva. III. Razões de decidir 4. O exame das insurgências recursais encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demanda o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela imprudência e imperícia do recorrente na condução do veículo, com base em provas suficientes, como depoimento de testemunha, fotografias do acidente e informações do tacógrafo, tornando desnecessária a perícia nos veículos. 6. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões suscitadas pela defesa, não havendo omissão quanto à fundamentação do acórdão, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a suficiência de fundamentação das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pericial nos veículos não configura nulidade processual quando há outros meios de prova suficientes para a condenação. 2. A inovação processual em sede recursal sem comprovação de prejuízo não é admissível. 3. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 381, III, 386, II, 564, III, c, 619; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, QO no AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado com repercussão geral. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL JOSÉ BENZECRY, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 005620-85.2015.8.26.0157, assim ementado (fl. 380): APELAÇÃO CRIMINAL Homicídio culposo na direção de veículo automotor Preliminar Inépcia da denúncia - Inadmissibilidade Peça inicial que mostra estrita observância ao art. 41 do CPP Inocorrência Presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva ao tempo do oferecimento da inicial acusatória Preliminar rejeitada. Mérito - Absolvição por fragilidade probatória Improcedência Provas hábeis a ensejar a condenação do acusado pelo delito em comento Reconhecimento do perdão judicial, com a consequente extinção da punibilidade do apelante Impossibilidade - Verifica-se que não constam elementos de prova aptos a demonstrar que a morte da vítima tenha causado ao apelante sofrimento tão intenso, a ponto de tornar desnecessária a aplicação da sanção imposta Recurso defensivo não provido. Nas razões do presente recurso, a defesa alega que o acórdão negou vigência dos arts. 158, 381, III, 386, II, 564, III, c, e 619, todos do Código de Processo Penal. Em síntese, aponta nulidade processual por ausência de prova pericial comprobatória da culpa no acidente, uma vez que não foi realizada perícia nos veículos envolvidos. Afirma, ainda, omissão do acórdão recorrido quanto ao enfrentamento de tese defensiva referente à falta de prova técnica, o que configuraria violação do dever de fundamentação. Requer seja declarada a nulidade do acórdão recorrido por vício de fundamentação ou, subsidiariamente, a absolvição do recorrente por falta de provas. Ofertadas contrarrazões (fls. 473/480), o Tribunal de origem admitiu o recurso (fl. 483). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 492/499, pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, III, ALÍNEAS A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO CAMINHÃO ATINGIDO PELO VEÍCULO DO RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. Parecer pelo desprovimento do Recurso Especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, rejeitando preliminar de inépcia da denúncia e pedido de absolvição por fragilidade probatória. 2. O recorrente alega nulidade processual por ausência de prova pericial nos veículos envolvidos no acidente e omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de tese defensiva referente à falta de prova técnica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pericial nos veículos envolvidos no acidente configura nulidade processual e se houve omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de tese defensiva. III. Razões de decidir 4. O exame das insurgências recursais encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demanda o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela imprudência e imperícia do recorrente na condução do veículo, com base em provas suficientes, como depoimento de testemunha, fotografias do acidente e informações do tacógrafo, tornando desnecessária a perícia nos veículos. 6. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões suscitadas pela defesa, não havendo omissão quanto à fundamentação do acórdão, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a suficiência de fundamentação das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pericial nos veículos não configura nulidade processual quando há outros meios de prova suficientes para a condenação. 2. A inovação processual em sede recursal sem comprovação de prejuízo não é admissível. 3. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 381, III, 386, II, 564, III, c, 619; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, QO no AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado com repercussão geral.