Decisão · STJ

STJ AREsp 2947151

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ADILSON RODRIGUES DE ARRUDA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1881/1930): APELAÇÃO CRIMINAL Organização Criminosa Armada, Adulteração de sinal identificador de veículo, Falsificação de documento público e Comércio ilegal de arma de fogo (art. 2º, §2º c/c art. 1º, §1º, ambos da Lei nº. 12.850/2013; art. 311 c/c art. 29, ambos do Código Penal; art. 297, caput, e §2º, c/c art. 29, ambos do Código Penal; e art. 17, caput c/c §1º, da Lei nº. 10.826/03). Preliminares afastadas. Sentença Condenatória. Materialidade e autorias delitivas sobejamente comprovadas. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias do caso em concreto que impõe o recrudescimento da pena-base para o crime de Organização Criminosa. Réus Willyan, Lucas e Adilson que ostentam maus antecedentes. Réu Willyan reincidente. Causa de aumento de pena prevista no §§ 2º, do artigo 2º da Lei 12.850/13 devidamente constatada. Necessária a redução da fração de aumento aplicada em razão da continuidade delitiva no que tange aos crimes praticados pelos réus Willyan e Jessé. Regime fechado mantido. Recursos interpostos pelos réus Juliano, Lucas, Wellington e Adilson não providos e recursos interpostos pelos réus Willyan e Jessé parcialmente providos. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1952/1973), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 158 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não houve exame de corpo de delito, sendo a condenação baseada em conjecturas e não em provas materiais (e-STJ, fl. 1961). Requer a "ABSOLVIÇÃO da prática do crime previsto no art. 297 (falsificação de documento público) e ou 298 (falsificação de documento particular) do CP e do crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA" (e-STJ fl. 1973). Subsidiariamente, seja reconhecida a primariedade do recorrente para redimensionar a pena e fixar regime prisional menos gravoso. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo não conhecido.
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