STJ HC 1003598
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA. PRISÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. Na espécie, verifica-se que a abordagem e as buscas pessoal e veicular não decorreram, exclusivamente, de denúncia anônima, pois os policiais receberam diversas informações de que um indivíduo com as características do acusado seria o gerente de determinado ponto de drogas, elucidando detalhes de sua atuação. No local indicado, os agentes públicos avistaram o acusado em atitude suspeita, e suas características eram compatíveis com as informadas pelos denunciantes. Tais elementos, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, são suficientes para justificar a busca pessoal, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam estar o acusado em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. De mais a mais, os policiais puderam constatar movimentação típica de comércio de entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram o réu na posse de porções de cocaína e maconha. 2. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 228g (duzentos e vinte e oito gramas) de cocaína e 436g (quatrocentos e trinta e seis gramas) de maconha. Além disso, destacaram as instâncias de origem as "circunstâncias da apreensão, durante investigação que apontava que o agravante "seria gerente de um ponto de venda de entorpecentes, no bairro Jardim Primavera e era de costume que dur ante o dia ele fosse até o local para levar drogas com o veículo VW GOL e, no final do dia, iria ao local fazer o "fechamento" da biqueira, recolhendo o dinheiro e os entorpecentes que sobravam. Também havia a informação de que utilizava o artifício de levar a esposa e criança para não chamar atenção das viaturas" (Boletim de Ocorrência fl. 20), o que, a princípio, indica o envolvimento do Indiciado com organização criminosa" (e-STJ fl. 60). Tais elementos tem sido admitidos por esta Corte Superior de Justiça como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL ALVES LUCIO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 144/158, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Foi o agravante preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Segundo o apurado, foram apreendidos aproximadamente 228g (duzentos e vinte e oito gramas) de cocaína e 436g (quatrocentos e trinta e seis gramas) de maconha (e-STJ fls. 82/83). Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa "que a autoridade coatora ao decretar a prisão preventiva do paciente, não utilizou de nenhum elemento concreto aptos a justificar a prisão preventiva; a autoria e materialidade delitiva e quantidade de drogas, por si só, não guarda relação com a garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal (fls. 42/45 da decisão que decretou a prisão preventiva), como está fundamentado em tópico próprio" (e-STJ fl. 3). Salientou, outrossim, que "a denúncia anônima (não oficializada), desacompanhada de outros elementos concretos que indiquem a ocorrência de crimes, não legitima a busca e apreensão pessoal, fundamentada no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto exige-se a presença de fundada suspeita para que o procedimento persecutório esteja autorizado e, portanto, válido" (e-STJ fl. 4). Além disso, entendeu "inadmissível também a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão de drogas e de petrechos para a comercialização do entorpecente no interior das residências onde se realizaram a operação policial -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, a invasão de domicílio dos pacientes (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas" (e-STJ fl. 15). Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA. PRISÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. Na espécie, verifica-se que a abordagem e as buscas pessoal e veicular não decorreram, exclusivamente, de denúncia anônima, pois os policiais receberam diversas informações de que um indivíduo com as características do acusado seria o gerente de determinado ponto de drogas, elucidando detalhes de sua atuação. No local indicado, os agentes públicos avistaram o acusado em atitude suspeita, e suas características eram compatíveis com as informadas pelos denunciantes. Tais elementos, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, são suficientes para justificar a busca pessoal, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam estar o acusado em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. De mais a mais, os policiais puderam constatar movimentação típica de comércio de entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram o réu na posse de porções de cocaína e maconha. 2. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 228g (duzentos e vinte e oito gramas) de cocaína e 436g (quatrocentos e trinta e seis gramas) de maconha. Além disso, destacaram as instâncias de origem as "circunstâncias da apreensão, durante investigação que apontava que o agravante "seria gerente de um ponto de venda de entorpecentes, no bairro Jardim Primavera e era de costume que dur ante o dia ele fosse até o local para levar drogas com o veículo VW GOL e, no final do dia, iria ao local fazer o "fechamento" da biqueira, recolhendo o dinheiro e os entorpecentes que sobravam. Também havia a informação de que utilizava o artifício de levar a esposa e criança para não chamar atenção das viaturas" (Boletim de Ocorrência fl. 20), o que, a princípio, indica o envolvimento do Indiciado com organização criminosa" (e-STJ fl. 60). Tais elementos tem sido admitidos por esta Corte Superior de Justiça como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.