Decisão · STJ

STJ RHC 214022

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-03publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de participação em organização criminosa, com base no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou relaxada em razão de alegada inocência, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo para a formação da culpa. III. Razões de decidir 3. A legalidade da prisão preventiva do agravante já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso ordinário em habeas corpus anteriormente distribuído, não tendo sido evidenciada alteração fático-processual relevante a ensejar a revogação da custódia. 4. A alegação de inocência não pode ser examinada no âmbito do habeas corpus, pois demanda a reapreciação aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva. 6. A tese de excesso de prazo foi superada com o encerramento da instrução criminal, conforme o teor da Súmula n. 52 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando já reconhecida a sua legalidade em anterior insurgência e não evidenciada alteração fático-processual relevante. 2. A alegação de inocência não pode ser examinada em habeas corpus (ou no seu respectivo recurso ordinário) por demandar reapreciação aprofundada de fatos e provas. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva. 4. A alegação de excesso de prazo é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula n. 52 do STJ." Dispositivo relevante citado: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 52 ; AgRg no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO FEREIRA DE LUCENA contra decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 2683-2687). Consta que o agravante teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, pelo qual foi denunciado, diante de sua participação, em tese, na organização criminosa denominada "Guardiões do Estado - GDE". Posteriormente, o pedido de revogação da custódia foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau. No recurso em habeas corpus, a Defesa sustentou, inicialmente, que, com o encerramento da instrução probatória na origem, houve mudança no contexto fático-processual a ensejar a revogação da segregação cautelar. Argumentou que as provas demonstrariam a inocência do acusado, bem como as suas condições pessoais favoráveis, o que evidenciaria a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Alegou, no mais, a existência de excesso de prazo para a formação da culpa. Pleiteou, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da custódia cautelar, mediante a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. Nesta insurgência, a Defesa reitera as alegações suscitadas no recurso constitucional. Busca, assim, a reconsideração do ato judicial impugnado ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de que seja determinada a expedição de alvará de soltura em benefício do agravante. Há pedido de sustentação oral. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de participação em organização criminosa, com base no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou relaxada em razão de alegada inocência, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo para a formação da culpa. III. Razões de decidir 3. A legalidade da prisão preventiva do agravante já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso ordinário em habeas corpus anteriormente distribuído, não tendo sido evidenciada alteração fático-processual relevante a ensejar a revogação da custódia. 4. A alegação de inocência não pode ser examinada no âmbito do habeas corpus, pois demanda a reapreciação aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva. 6. A tese de excesso de prazo foi superada com o encerramento da instrução criminal, conforme o teor da Súmula n. 52 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando já reconhecida a sua legalidade em anterior insurgência e não evidenciada alteração fático-processual relevante. 2. A alegação de inocência não pode ser examinada em habeas corpus (ou no seu respectivo recurso ordinário) por demandar reapreciação aprofundada de fatos e provas. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva. 4. A alegação de excesso de prazo é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula n. 52 do STJ." Dispositivo relevante citado: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 52 ; AgRg no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024.
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