STJ HC 988692
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Instrução deficiente. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a petição inicial não estava acompanhada da instrução necessária à compreensão da controvérsia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de instrução adequada do habeas corpus impede o conhecimento da impetração, considerando a necessidade de prova pré-constituída das alegações. Apesar de até mesmo ter sido oportunizado, de forma excepcional, à defesa, instruir o feito, esta se quedou inerte. III. Razões de decidir 3. A instrução inadequada do habeas corpus impede a apreciação do mérito, sendo ônus do impetrante apresentar a prova pré-constituída. 4. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus, o que inviabiliza o agravo, conforme a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A instrução inadequada do habeas corpus impede o conhecimento da impetração. 2. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 160.277/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, EDcl no HC n. 829.062/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 18/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de HENDRICK EUZEBIO DA COSTA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 10 (dez) anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, como incurso no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal (fl. 3). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que já constava, nos autos, a realidade processual da ação principal no momento do protocolo do remédio heroico. Alega que não se trata de habeas corpus substitutivo de revisão criminal e que isso não seria um óbice instransponível. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 821. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Instrução deficiente. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a petição inicial não estava acompanhada da instrução necessária à compreensão da controvérsia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de instrução adequada do habeas corpus impede o conhecimento da impetração, considerando a necessidade de prova pré-constituída das alegações. Apesar de até mesmo ter sido oportunizado, de forma excepcional, à defesa, instruir o feito, esta se quedou inerte. III. Razões de decidir 3. A instrução inadequada do habeas corpus impede a apreciação do mérito, sendo ônus do impetrante apresentar a prova pré-constituída. 4. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus, o que inviabiliza o agravo, conforme a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A instrução inadequada do habeas corpus impede o conhecimento da impetração. 2. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 160.277/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, EDcl no HC n. 829.062/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 18/8/2023.