Decisão · STJ

STJ REsp 2185159

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 386, VII, DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. .. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 1.1. No caso, a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado em dissonância com o disposto no art. 226 do CPP, destacando-se o depo imento detalhado das vítimas sobre a dinâmica delituosa e que os agravantes foram presos em flagrante, em bar localizado na esquina da rua da casa invadida, juntamente com os demais acusados confessos. Além disso, o agravante WARLEN confessou a autoria delitiva em seu depoimento judicial. 1.2. Diante de tal contexto fático-probatório, é inviável o acolhimento do pleito absolutório ou de desclassificação do delito de roubo para invasão de domicílio e exercício arbitrário das próprias razões, porquanto seria necessário o reexame dos referidos elementos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ZENILDO DIAS COSTA e WARLEN DOS SANTOS PINHEIRO contra decisões, de minha relatoria, em que seus recursos especiais foram parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos, assim ementadas (fls. 997 e 1.004): RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 386, VII, DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 150 E 345 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 /STF. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. PLEITO DE DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 386, VII, DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSICATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. PLEITO DE DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Na presente insurgência, a defesa reitera a tese de insuficiência probatória para a condenação, ressaltando que o reconhecimento ocorreu apenas no âmbito inquisitorial e que não houve a apreensão da res furtivae com os agravantes. Argumenta que, apesar de reconhecermos o valor probante da prova na fase inquisitorial, no caso em questão, estas não se mostraram suficientes para fundamentar a condenação do acusado (fl. 1.039). Afirma, ainda, que é possível desclassificar o delito para as condutas de violação de domicílio e exercício arbitrário das próprias razões, porquanto não houve, no caso em análise, o animus furandi. Isso porque o acusado Edgar declarou expressamente que sua intenção era devolver os objetos assim que "Loirinho" restituísse o celular subtraído da esposa. Dessa forma, ausente o dolo de se apropriar de coisa alheia móvel, não há que se falar em crime de roubo (fl. 1.040). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que os agravantes sejam absolvidos ou, subsidiariamente, desclassificado o delito. Dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 386, VII, DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. .. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 1.1. No caso, a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado em dissonância com o disposto no art. 226 do CPP, destacando-se o depo imento detalhado das vítimas sobre a dinâmica delituosa e que os agravantes foram presos em flagrante, em bar localizado na esquina da rua da casa invadida, juntamente com os demais acusados confessos. Além disso, o agravante WARLEN confessou a autoria delitiva em seu depoimento judicial. 1.2. Diante de tal contexto fático-probatório, é inviável o acolhimento do pleito absolutório ou de desclassificação do delito de roubo para invasão de domicílio e exercício arbitrário das próprias razões, porquanto seria necessário o reexame dos referidos elementos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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