STJ AREsp 2498349
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. CERTIDÃO DE PROTESTO. VALOR. ALUGUÉIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Este Tribunal Superior entende não ser possível novo pronunciamento judicial acerca de matérias já decididas e alegadas novamente pela parte em autos ou recurso diverso, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão pro judicato. Precedentes. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EA COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA. e OUTRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão de primeiro grau que reconheceu a preclusão das matérias arguidas quanto ao cálculo apresentado e determinou a expedição de certidão de protesto Inconformismo dos executados, ora agravantes PRECLUSÃO CONSUMATIVA Questões atinentes ao cálculo apresentado pelo exequente, ao excesso de execução e à apreciação dos pareceres contábeis que já foram objeto de recurso anteriormente apreciado por esta Câmara Impossibilidade de reanálise das matérias DÉBITO EXEQUENDO Pretensão de redução do valor perseguido, com base na média do aluguel cobrado atualmente na região do imóvel Descabimento Necessidade de observar os limites do título judicial CERTIDÃO DE PROTESTO Expedição em conformidade com o artigo 517 do CPC Ausência de motivos hábeis a ensejar a revogação da ordem Decisão mantida Agravo de instrumento não conhecido em parte e, na parte conhecida não provido Agravo interno prejudicado" (e-STJ fl. 584). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 494, I, 517, caput, 782, §3º, e 828, caput, do Código de Processo Civil e 317 do Código Civil. Defendem que deve ser indeferida a expedição de certidão para cadastro de inadimplentes e que seus nomes não podem ser protestados, visto que há bens sadios suficientes para garantia da execução e que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso para o devedor. Sustentam que não há preclusão para as hipóteses de erro material de cálculo, sendo passível de correção a qualquer tempo e de ofício. Afirmam que há uma desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e do momento de sua execução e que, nesses casos, é possível que o juiz corrija o valor da prestação caso haja desequilíbrio do valor da prestação devida entre o momento que ela foi estabelecida e o momento de seu pagamento. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 626/636), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. CERTIDÃO DE PROTESTO. VALOR. ALUGUÉIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Este Tribunal Superior entende não ser possível novo pronunciamento judicial acerca de matérias já decididas e alegadas novamente pela parte em autos ou recurso diverso, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão pro judicato. Precedentes. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.