Decisão · STJ

STJ REsp 2100854

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-04-10
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação de cobrança. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo 489 do CPC. Precedentes. 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. 7. Agravo interno no recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão singular, desta relatoria (e-STJ fls. 780/784). Não foram opostos embargos de declaração. Impugnação às fls. 807/810 (e-STJ), em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Ação: cobrança ajuizada por MÔNICA DE BARROS SEGATO, em face da ora agravante. Sentença: extinguiu o processo com resolução mérito, pela prescrição, em relação às verbas anteriores a 14/9/2012 e julgou parcialmente os pedidos para (a) declarar o direito da autora em ter seus benefícios de complementação de aposentadoria recalculados; (b) condenar a ré ao pagamento das diferenças mensais da complementação da aposentadoria, vincendas e vencidas, observado o marco retroativo da prescrição, qual seja, 14/9/2012; e (c) diante da sucumbência recíproca, condenar ambas as partes, na mesma proporção, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
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