STJ HC 1000499
PENALHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. PACIENTE QUE ENTROU EM CONTATO COM TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIELLA ANACLETO KIEFER, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que denegou a ordem no HC n. 5000198-79.2025.8.08.0000 (fls. 11/16), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal (Processo n. 5042709-21.2024.8.08.0035 - fls. 20/25). O acórdão foi assim ementado (fl. 12): HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO - ORDEM DENEGADA. 1 - Não encontra amparo a ordem pretendida em favor do paciente, quando o decreto prisional combatido se mostra devidamente justificado e fundamentado no caso concreto, indicando a materialidade e os indícios de autoria. 2 - No que diz respeito à alegação de ausência de contemporaneidade da decretação da prisão, verifico que em que pese os fatos terem ocorrido em 2021, as investigações passaram a avançar chegando à possível autoria delitiva apontando para a paciente e o corréu. Ocorre que o comportamento da paciente, buscando contato com testemunha, indica tentativa de interferir nas investigações, razão pela qual o decreto prisional se mostra devidamente fundamentado. 3 - Ordem denegada. Alega a defesa que a paciente não sabia que sua amiga iria depor no caso, e que tiveram um contato isolado, por meio do Instagram. Sustenta que se trata de ré primária, com bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa. Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a reproduzir argumentos abstratos e sem ancoragem fática quanto à suposta necessidade de garantir a ordem pública (fl. 8). Defende que a segregação cautelar não pode ser mantida com base em meras presunções de risco processual. Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas. Sem pedido liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 72/76). Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o RHC n. 215.766/ES. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. PACIENTE QUE ENTROU EM CONTATO COM TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada.