STJ HC 874998
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Processo administrativo disciplinar. Recurso não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, em razão de homologação de falta grave e fixação de nova data-base para concessão de benefícios e progressão de regime, além da revogação de 1/3 dos dias remidos. 2. A impetrante alega nulidade do processo administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica na oitiva de testemunhas, violação ao devido processo legal e irregularidades no procedimento, como falta de intimação da defesa sobre a conclusão do PAD. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, em face de alegações de nulidade no processo administrativo disciplinar. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. As instâncias ordinárias observaram o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo disciplinar, não havendo coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: "1. Na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar afasta a alegação de coação ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RAFAEL ANTONIO DA ROCHA PINTO contra decisão da minha lavra às fls. 316-318 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável em razão de ter o juízo da execução penal homologado falta grave em desfavor do paciente, bem como fixado nova data-base para a concessão de benefícios e progressão de regime e, ainda, ter revogado 1/3 dos dias remidos. A impetrante alega, em síntese, a nulidade do processo administrativo disciplinar - PAD pela ausência de defesa técnica na oitiva de testemunhas. Argui violação ao princípio do devido processo legal, eis que não foi oportunizada à defesa manifestar-se após o encerramento das oitivas das testemunhas e do paciente. Argumenta pela existência de irregularidade no PAD, uma vez que a defesa não participou da reunião do Conselho Disciplinar que julgou o processo. Salienta que não houve intimação da defesa acerca da conclusão do PAD, o que impossibilitou o manejo de recurso e invoca a nulidade do despacho que o homologou. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, o reconhecimento da nulidade das decisões judiciais que homologaram a falta disciplinar e que determinaram a mudança da data-base e perda dos dias remidos na razão de um terço e a consequente absolvição. Subsidiariamente, a readequação da dosimetria. No agravo regimental interposto às fls. 323-326 o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Processo administrativo disciplinar. Recurso não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, em razão de homologação de falta grave e fixação de nova data-base para concessão de benefícios e progressão de regime, além da revogação de 1/3 dos dias remidos. 2. A impetrante alega nulidade do processo administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica na oitiva de testemunhas, violação ao devido processo legal e irregularidades no procedimento, como falta de intimação da defesa sobre a conclusão do PAD. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, em face de alegações de nulidade no processo administrativo disciplinar. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. As instâncias ordinárias observaram o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo disciplinar, não havendo coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: "1. Na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar afasta a alegação de coação ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.