STJ RHC 214218
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio. Consta dos autos que a vítima, vigilante noturno, foi acionada por L. M. de M., em virtude de o acusado estar chutando o portão onde reside sua mãe. Ao ser abordado pelo vigilante, o agravante lhe desferiu vários golpes de "faca peixeira", não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Tal contexto, como já destacado, evidencia a gravidade concreta da conduta e demonstra, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública e a integridade física da vítima. 3.Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS contra decisão de e-STJ fls. 193/200, na qual neguei provimento ao recurso ordinário de sua autoria. Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Segundo a peça acusatória (e-STJ fl. 6): 1) - Infere-se da peça indiciária retromencionada instaurada através APFD, que na madrugada do dia vinte e quatro de dezembro do ano transato, por volta das 02:25hs, a Rodovia Engenheiro Joaquim Gonçalves (vizinho a Pizzaria Cantina Di Napoli), Bairro Vitória, nesta urbe, serviu de cenário para o crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO perpetrado pelo denunciado ANTÔNIO BARBOSA DOS SANTOS, que, possuído de animus necandi e por motivo fútil, desferiu diversos golpes de arma branca do tipo "faca peixeira" (Auto de Exibição e Apreensão de fls.40 e fotografia às fls.75) contra a vítima JOSÉ CÍCERO SILVA DOS SANTOS, não consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agressor; 2) - Consta nos autos, após perscrutar as circunstâncias do fato delituoso, que o denunciado estava chutando e depredando o portão da residência da genitora do senhor Leonardo Mendes de Moura quando este solicitou apoio da guarnição policial militar (às fls.77/90), assim como acionou o vigilante noturno, ora vítima, ocasião em que câmeras de segurança (mídia de fls.105) captaram o momento em que o acusado passa a esfaquear a vítima, lesionando-a na região torácica-abdominal, sendo a mesma socorrida para a UPA local e encaminhada à Unidade de Emergência de Arapiraca diante da gravidade das lesões sofridas (conforme Relatórios Médicos de fls.44/45, 76 e 100/101), por conseguinte, o acusado foi preso em flagrante delito pela autoridade policial competente. Insta salientar, que restou evidenciada a reiteração delitiva e periculosidade social do acusado, conforme demonstram os antecedentes criminais às fls.63. Ademais, o denunciado confessou a autoria delitiva, conforme interrogatório de fls.46. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 153): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1.O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Magistrado que decretou a prisão preventiva do acusado, pela suposta prática do crimes previsto nos artigos 121, § 2º, II c/c 14, II, ambos do Código Penal, fato ocorrido em 24 de dezembro de 2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.Discute-se: A ausência fundamentos e requisitos que justifiquem e autorizem a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia realizada no dia 24.12.2024, tendo o magistrado ressaltado a presença dos requisitos da preventiva, demostrados pela materialidade do crime e indícios de autoria em desfavor do ora paciente, conhecido na localidade como Tonho Terror. Destacou-se que a medida segregacional se faz necessária à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da repercussão causada na comunidade. Consta nos autos que os fatos não foram consumados em razão de circunstâncias alheias à vontade do acusado. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando presentes, como na hipótese em tela, os requisitos autorizativos da medida extrema. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem conhecida e denegada. Prisão preventiva mantida porquanto preenchidos os seus requisitos autorizativos. Nesse recurso, a Defensoria Pública alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do CPP. Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Dessa forma, requereu o conhecimento do recurso e seu provimento, com a revogação da custódia e a expedição do competente alvará de soltura. Foi negado provimento ao recurso ordinário em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, tendo em vista que o agravante desferiu vários golpes de "faca peixeira" no ofendido, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade (e-STJ fls. 193/200). No presente agravo regimental, a Defensoria Pública reitera a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. Reforça as condições pessoais favoráveis do agravante e afirma ser suficiente, no caso, a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Diante disso, pleiteia "o provimento do presente Agravo Regimental, para reformar a decisão que negou provimento ao recurso ordinário e que o processo seja remetido ao órgão colegiado para a devida apreciação" (e-STJ fl. 214). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio. Consta dos autos que a vítima, vigilante noturno, foi acionada por L. M. de M., em virtude de o acusado estar chutando o portão onde reside sua mãe. Ao ser abordado pelo vigilante, o agravante lhe desferiu vários golpes de "faca peixeira", não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Tal contexto, como já destacado, evidencia a gravidade concreta da conduta e demonstra, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública e a integridade física da vítima. 3.Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.