Decisão · STJ

STJ HC 902685

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-03publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. SUBSTITUTO DE RECURSO. Instrução deficiente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por carência instrutória e desvirtuamento de seu uso, impetrado como substitutivo de recurso próprio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de documentos pode suprir a deficiência instrutória do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência exige prova pré-constituída para o habeas corpus, não admitindo a juntada posterior de documentos ou a instrução por outros meios. 4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, que não permite o conhecimento do habeas corpus sem a documentação essencial no momento da impetração. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no acórdão reputado coator que justifique a concessão da ordem de ofício, pois possui fundamentação razoável e compatível com a jurisprudência da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada posterior de documentos não supre a deficiência instrutória do habeas corpus. 2. A prova no habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83; CPP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909194 / MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 837638 / CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 19.10.2023; STJ, RCD no HC 792666 / SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 16.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por FERNANDO VELOSO contra decisão de minha lavra de não conhecimento do habeas corpus impetrado em seu favor. A decisão está às fls. 918-924. Na petição de agravo (fls.928-941), a defesa do recorrente sustenta que sanou a deficiência na instrução do habeas corpus e que pode agora ter ele seu mérito enfrentado. Afirma que a impetração do habeas corpus foi a única saída possível, uma vez que interpôs o recurso ordinário no habeas corpus originário impetrado perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mas que até o momento o referido recurso ordinário não foi encaminhado a este Tribunal Superior. Ao final, o recorrente faz os seguintes pedidos: "- seja realizado o juízo de reconsideração, provendo-se o recurso ora interposto, com fundamento legal no artigo 258, § 3º, RISTJ, tendo em vista que a defesa promoveu a juntada do documento referenciado como fundamental e restou superado o fundamento da impossibilidade de impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio; - não sendo reconsiderada a decisão combatida, a defesa postula que o agravo regimental seja submetido à cognição do colegiado; - alternativamente, acaso entenda-se pela manutenção da decisão ora agravada em virtude da necessidade de impetração de recurso próprio em detrimento do habeas corpus, requer-se a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para que promova novamente a remessa dos autos do RHC, interposto no processo nº 5306872- 57.2023.8.21.7000, para esta Corte Superior; e - que a ordem de habeas corpus seja concedida definitivamente." Submeto o recurso à Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. SUBSTITUTO DE RECURSO. Instrução deficiente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por carência instrutória e desvirtuamento de seu uso, impetrado como substitutivo de recurso próprio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de documentos pode suprir a deficiência instrutória do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência exige prova pré-constituída para o habeas corpus, não admitindo a juntada posterior de documentos ou a instrução por outros meios. 4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, que não permite o conhecimento do habeas corpus sem a documentação essencial no momento da impetração. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no acórdão reputado coator que justifique a concessão da ordem de ofício, pois possui fundamentação razoável e compatível com a jurisprudência da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada posterior de documentos não supre a deficiência instrutória do habeas corpus. 2. A prova no habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83; CPP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909194 / MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 837638 / CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 19.10.2023; STJ, RCD no HC 792666 / SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 16.08.2023.
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