Decisão · STJ

STJ AREsp 2851101

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CÓDIGO DE BARRAS. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp n. 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Situação em que, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente foi intimada para regularizar o pagamento das custas processuais, deixando de assim proceder, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CATALUNA, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em face da incidência da Súmula 187 do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 1.252/1.260, em suma, que houve mero equívoco material na juntada da guia de recolhimento e que, em caso de dúvida quanto à irregularidade do preparo, deveria ter sido oportunizada a sua regularização, o que, todavia, afirma não ter ocorrido. Busca comprovar a efetiva quitação da taxa recursal, trazendo, neste ato, a guia de recolhimento com o código de barras correspondente ao comprovante de pagamento anteriormente juntado. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnações às e-STJ fls. 1.267/1.271 e 1.702/1.705. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CÓDIGO DE BARRAS. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp n. 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Situação em que, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente foi intimada para regularizar o pagamento das custas processuais, deixando de assim proceder, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. 4. Agravo interno desprovido.
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