STJ HC 962134
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedidos. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 157, §3º, do Código Penal, com pena majorada para 25 anos e 8 meses de reclusão após recurso ministerial. 2. A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, reiterando pedidos formulados no HC n. 908528/MG, objetivando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O habeas corpus foi indeferido liminarmente e, posteriormente, não conhecido, decisão ora agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus quando há reiteração de pedidos já analisados e decididos em outro habeas corpus, transitado em julgado. III. Razões de decidir 4. A reiteração de pedidos em habeas corpus já analisados e decididos, com trânsito em julgado, impede o conhecimento do novo habeas corpus, conforme o artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação. 6. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos em habeas corpus já analisados e decididos, com trânsito em julgado, impede o conhecimento do novo habeas corpus. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §3º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.694/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 847.501/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 860.004/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 12/12/2023. RELATÓRIO T rata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON LOPES DO PRADO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o agravante foi inicialmente condenado pela prática do crime do art. 157, §3º, do Código Penal, às penas de 22 (vinte e dois) anos de reclusão em regime fechado e 15 (quinze) dias-multa (fls. 20-34). A defesa e o Ministério Público interpuseram apelações perante o Tribunal de Justiça, que, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo e proveu o recurso ministerial para o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, majorando reprimenda para 25 (vinte e cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, consoante o acórdão de fls. 35-41. Ajuizada a revisão criminal n. 1.0000.24.250485-0/000 perante a Corte local, ela foi julgada improcedente. Sobreveio a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, em que a defesa aponta que o acórdão impugnado (fls. 13-15) padece de ilegalidade flagrante, consistente negativa de incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea em favor do paciente. No presente writ, impetrado nesta Corte, a defesa reiterou os mesmos pedidos formulados no HC n. 908528/MG, objetivando a concessão da ordem para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do agravante. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 49-50) e, posteriormente, não conhecido, decisão ora agravada (fls. 76-79). Nas razões de recorrer, o agravante reitera os argumentos de mérito e defende que há ilegalidade flagrante, passível de ser extirpada pela via estreita do habeas corpus, bem como que cada impetração impugna acórdão diverso, quais sejam, a apelação e a revisão criminal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao Colegiado, para a concessão da ordem. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedidos. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 157, §3º, do Código Penal, com pena majorada para 25 anos e 8 meses de reclusão após recurso ministerial. 2. A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, reiterando pedidos formulados no HC n. 908528/MG, objetivando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O habeas corpus foi indeferido liminarmente e, posteriormente, não conhecido, decisão ora agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus quando há reiteração de pedidos já analisados e decididos em outro habeas corpus, transitado em julgado. III. Razões de decidir 4. A reiteração de pedidos em habeas corpus já analisados e decididos, com trânsito em julgado, impede o conhecimento do novo habeas corpus, conforme o artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação. 6. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos em habeas corpus já analisados e decididos, com trânsito em julgado, impede o conhecimento do novo habeas corpus. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §3º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.694/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 847.501/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 860.004/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 12/12/2023.