Decisão · STJ

STJ REsp 2172321

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-06-30
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, em caráter excepcional, QUANDO cabalmente COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial. 2. Fato relevante. Os recorrentes foram condenados por furto qualificado, com base em prova oral e documental, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada cabalmente por prova oral e documental. 4. A questão também envolve a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em virtude da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. 6. No caso, a prova testemunhal e documental, aliada à confissão de um dos acusados, foi considerada suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo. 7. A decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório. 8. Quanto à atenuante da confissão espontânea, a jurisprudência consolidada na Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, de modo que o conhecimento do recurso, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova. 2. A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.346.932/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HENRIQUE MATEUS PEREIRA SILVA e TIAGO CAETANO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5046225-30.2023.8.24.0038, assim ementado (fl. 324): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). INVIABILIDADE. EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SERVE DE CRITÉRIO À QUANTIFICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO. AGENTES DETIDOS NA POSSE DE QUANTIA EM ESPÉCIE SUBTRAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CRIME QUE SOMENTE NÃO SE CONSUMOU DIANTE DA CHEGADA DOS PROPRIETÁRIOS NO LOCAL. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/2 (UM MEIO) QUE SE MOSTRA ADEQUADA À ESPÉCIE. PRETENSA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INSUBSISTÊNCIA. ATENUANTE QUE, POR NÃO INTEGRAR O TIPO PENAL, NÃO TEM O CONDÃO DE REDUZIR A PENA A PATAMAR ABAIXO DAQUELE ABSTRATAMENTE COMINADO AO DELITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR MEIO DA SÚMULA N. 231 DO STJ, QUE AINDA PERMANECE VIGENTE. PRECEDENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE INCOMPATIBILIZAR A MAJORANTE EM QUESTÃO COM O FURTO QUALIFICADO. ENTENDIMENTO DESTA RELATORA NO SENTIDO DE QUE NÃO É POSSÍVEL A MIGRAÇÃO, DE OFÍCIO, DE INCREMENTOS OPERADOS/PLEITEADOS NUMA DETERMINADA ETAPA PARA OUTRAS FASES DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL QUANDO O ARROMBAMENTO É COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONFISSÃO JUDICIAL DE UM DOS ACUSADOS, DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DAS VÍTIMAS, FOTOGRAFIAS E LAUDO DE APREENSÃO QUE EVIDENCIAM O ARROMBAMENTO. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA QUE SE IMPÕE. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões, os recorrentes alegam, em síntese, violação dos arts. 65, III, d, e 68 do Código Penal, bem como dos arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal. Argumentam que: (i) houve violação da lei federal ao não ser aplicada a redução da pena abaixo do mínimo legal pela atenuante da confissão e (ii) a qualificadora de rompimento de obstáculo exige laudo pericial que não foi produzido nos autos. Requerem o conhecimento e provimento do recurso para que seja aplicada a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão, bem como para que seja afastada a qualificadora de rompimento de obstáculo. Ofertadas contrarrazões (fls. 351/360), o Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso (fls. 363/366). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 381/387, pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu provimento para se retirar a qualificadora de rompimento de obstáculo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, em caráter excepcional, QUANDO cabalmente COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial. 2. Fato relevante. Os recorrentes foram condenados por furto qualificado, com base em prova oral e documental, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada cabalmente por prova oral e documental. 4. A questão também envolve a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em virtude da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. 6. No caso, a prova testemunhal e documental, aliada à confissão de um dos acusados, foi considerada suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo. 7. A decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório. 8. Quanto à atenuante da confissão espontânea, a jurisprudência consolidada na Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, de modo que o conhecimento do recurso, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova. 2. A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.346.932/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.
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