STJ AREsp 2668141
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Incabível a alegação de afronta a dispositivo de norma processual não vigente à época da prolação do acórdão recorrido, no presente caso, os dispositivos do CPC/1973, quando esta va vigente o CPC/2015. Aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo dos dispositivos de lei federal tidos por violados e as teses neles respaldadas, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 282 e 356 do STF. 3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CARLOS WANDERLEY e OUTROS contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF e da prejudicialidade do recurso em relação ao dissídio jurisprudencial. A parte agravante alega, em síntese, que a discussão acerca dos limites do pedido reportam à norma vigente quando do ingresso da demanda e que a tese não só foi prequestionada como foi fundamento principal do acórdão recorrido. Ao final, requer seja provido o presente agravo para dar provimento ao recurso especial dos recorrentes. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.722/1.725. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Incabível a alegação de afronta a dispositivo de norma processual não vigente à época da prolação do acórdão recorrido, no presente caso, os dispositivos do CPC/1973, quando esta va vigente o CPC/2015. Aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo dos dispositivos de lei federal tidos por violados e as teses neles respaldadas, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 282 e 356 do STF. 3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.