STJ HC 882258
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadmissibilidade. Atuação da guarda municipal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à anulação de condenação por receptação, sob alegação de nulidade das provas obtidas por atuação da guarda municipal fora de suas atribuições legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar busca pessoal e prisão em flagrante, configura desvio de função e gera nulidade das provas obtidas. 3. A questão também envolve a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em face da jurisprudência consolidada do STJ e STF. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A atuação da guarda municipal em flagrante delito é permitida, conforme entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na prisão realizada. 6. A alegação de desvio de função da guarda municipal não se sustenta, pois a prisão ocorreu em situação de flagrante, o que poderia ser realizado por qualquer cidadão. 7. A análise de provas e circunstâncias fáticas não é cabível na via do habeas corpus, conforme jurisprudência iterativa do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A atuação da guarda municipal em flagrante delito é permitida e não configura desvio de função." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 28.08.2023; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 04.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL BARBOZA VIEIRA em face de decisão proferida, às fls. 74-78, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal (fl. 29). Nas razões do agravo, às fls. 85-93, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a condenação do agravante baseou-se em prova ilícita, derivada de busca pessoal realizada por guardas municipais, que não possuem competência para policiamento investigativo. Alega que a abordagem foi feita sem situação de flagrante delito, apenas por "fundada suspeita" de um volume na cintura do agravante, que posteriormente se revelou ser um telefone celular furtado. Sustenta que a atuação dos guardas municipais foi em desvio de função, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 608.588/SP, que exclui atividades de polícia judiciária das atribuições das Guardas Municipais. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada para absolver o agravante devido à nulidade das provas que fundamentaram sua condenação. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 105-106 pelo não provimento do agravo regimental. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou as contrarrazões (fl. 111). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadmissibilidade. Atuação da guarda municipal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à anulação de condenação por receptação, sob alegação de nulidade das provas obtidas por atuação da guarda municipal fora de suas atribuições legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar busca pessoal e prisão em flagrante, configura desvio de função e gera nulidade das provas obtidas. 3. A questão também envolve a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em face da jurisprudência consolidada do STJ e STF. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A atuação da guarda municipal em flagrante delito é permitida, conforme entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na prisão realizada. 6. A alegação de desvio de função da guarda municipal não se sustenta, pois a prisão ocorreu em situação de flagrante, o que poderia ser realizado por qualquer cidadão. 7. A análise de provas e circunstâncias fáticas não é cabível na via do habeas corpus, conforme jurisprudência iterativa do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A atuação da guarda municipal em flagrante delito é permitida e não configura desvio de função." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 28.08.2023; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 04.10.2023.