Decisão · STJ

STJ HC 822730

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-05-11publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Majorantes sobejantes. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. MEDIDA EM CONSONÂNCIA ao sistema trifásico e ao princípio da individualização da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a migração de causa de aumento de pena para a segunda fase da dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a migração de causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 2º da Lei de Organização Criminosa para a segunda fase da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que a majorante sobressalente pode ser utilizada na primeira ou segunda fase da dosimetria, em observância ao sistema trifásico e ao princípio da individualização da pena. 4. A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria subverteria a individualização da pena, uma vez que circunstâncias mais gravosas seriam desprezadas. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A majorante sobressalente pode ser utilizada na primeira ou segunda fase da dosimetria da pena. 2. A desconsideração das majorantes sobressalentes subverteria a individualização da pena. 3. A dosimetria da pena é discricionária, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: Lei de Organização Criminosa, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 463.434/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25.11.2020; STJ, AgRg no HC 849580/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1977793/SP, Quinta Turma, DJe 20.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL DE LIMA e de GUILHERME DOS SANTOS MENDES em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 1307-1310). Em razões recursais, a defesa sustenta a inexistência de previsão legal específica para a migração da causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 2º da Lei de Organização Criminosa para a segunda fase da dosimetria da pena. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 1318-1323). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Majorantes sobejantes. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. MEDIDA EM CONSONÂNCIA ao sistema trifásico e ao princípio da individualização da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a migração de causa de aumento de pena para a segunda fase da dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a migração de causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 2º da Lei de Organização Criminosa para a segunda fase da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que a majorante sobressalente pode ser utilizada na primeira ou segunda fase da dosimetria, em observância ao sistema trifásico e ao princípio da individualização da pena. 4. A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria subverteria a individualização da pena, uma vez que circunstâncias mais gravosas seriam desprezadas. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A majorante sobressalente pode ser utilizada na primeira ou segunda fase da dosimetria da pena. 2. A desconsideração das majorantes sobressalentes subverteria a individualização da pena. 3. A dosimetria da pena é discricionária, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: Lei de Organização Criminosa, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 463.434/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25.11.2020; STJ, AgRg no HC 849580/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1977793/SP, Quinta Turma, DJe 20.12.2024.
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