STJ HC 999919
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. §2º DO ART. 122 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, e concedeu a ordem, de ofício, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, que modificam os requisitos para concessão da saída temporária, têm natureza penal ou procedimental, sendo aplicáveis indistintamente a processos em curso. III. Razões de decidir 3. Esta Corte Superior já interpretou a referida alteração legislativa como norma de natureza penal, vedando sua retroatividade, nos termos do art. 2º do Código Penal. 4. A nova legislação impõe requisitos adicionais à concessão da saída temporária, afetando materialmente o direito de locomoção do apenado, caracterizando-se como novatio legis in pejus. 5. A retroatividade da norma é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 6. No caso concreto, o agravado já cumpria pena por fatos anteriores à modificação legislativa, não sendo possível aplicar a lei posterior de caráter material para prejudicá-lo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária têm natureza penal e não podem ser aplicadas retroativamente. 2. A retroatividade de normas penais mais gravosas é vedada pela Constituição Federal e pelo Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; CP, art. 4º; §2º do art. 122 da Lei de Execução Penal; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 939.084/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024. RELATÓRIO Trata-se de trata-se de agravo regimental no habeas corpus, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício. Em suas razões recursais, alega o parquet que as alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 constituem norma de natureza procedimental e, portanto, devem ser aplicadas imediatamente a todos os processos em curso, independentemente da data de cometimento do crime. Argumenta que, a imediata das disposições da Lei n. 14.843/2024 é justificada por razões de segurança pública, visando harmonizar os direitos fundamentais envolvidos e preponderar os interesses sociais, especialmente o direito à segurança pública. Defende que, a saída temporária não constitui um direito subjetivo do apenado, mas, sim, uma expectativa de direito que se esvai com a revogação do instituto, não havendo, dessa forma, direito subjetivo a ser amparado após a revogação da lei. Cita precedente do STJ que afirma que a saída temporária não constitui direito subjetivo dos apenados, devendo ser avaliada pelo Juízo Executório com base nos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pela Lei de Execução Penal. Destaca que, apesar das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade em trâmite no STF, assevera o agravante que, até que haja uma posição definitiva, a presunção de constitucionalidade das leis deve prevalecer. Sustenta, por fim, que não se pode cogitar verificar a implementação dos requisitos atinentes à saída temporária tendo como base a data do cometimento do crime, justamente por não se tratar de um direito objetivo (sujeito à vedação do art. 5º, XL, da CF), e sim de um instituto processual atinente ao processo de execução penal, cuja aplicabilidade deve ser aferida no momento em que o direito é implementado, ou seja, quando os requisitos são preenchidos pelo apenado (fl. 101). Requer a reconsideração da monocrática ou, caso mantida, seja o presente agravo regimental levado à turma julgadora para apreciação. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. §2º DO ART. 122 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, e concedeu a ordem, de ofício, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, que modificam os requisitos para concessão da saída temporária, têm natureza penal ou procedimental, sendo aplicáveis indistintamente a processos em curso. III. Razões de decidir 3. Esta Corte Superior já interpretou a referida alteração legislativa como norma de natureza penal, vedando sua retroatividade, nos termos do art. 2º do Código Penal. 4. A nova legislação impõe requisitos adicionais à concessão da saída temporária, afetando materialmente o direito de locomoção do apenado, caracterizando-se como novatio legis in pejus. 5. A retroatividade da norma é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 6. No caso concreto, o agravado já cumpria pena por fatos anteriores à modificação legislativa, não sendo possível aplicar a lei posterior de caráter material para prejudicá-lo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária têm natureza penal e não podem ser aplicadas retroativamente. 2. A retroatividade de normas penais mais gravosas é vedada pela Constituição Federal e pelo Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; CP, art. 4º; §2º do art. 122 da Lei de Execução Penal; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 939.084/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024.