Decisão · STJ

STJ HC 1001675

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA INTERROMPIDA PELA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA EFEITO DE DETRAÇÃO PENAL, E NÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória é computado apenas para detração penal e imposição do regime inicial, não para progressão de regime" (AgRg no REsp n. 2.104.057/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.100111-1/000). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido formulado pelo ora paciente a fim de que o cálculo da pena seja confeccionado para primeiro incidir a fração referente ao requisito objetivo para progressão de regime e, posteriormente, detrair-se o período em que o sentenciado permaneceu preso preventivamente. Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual não conheceu do writ, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): HABEAS CORPUS - RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO À EXECUÇÃO) QUE OBSTA O CABIMENTO DO AÇÃO CONSTITUCIONAL - POSSBILIDADE DE QUE SEJA A ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO - PRISÃO PREVENTIVA - INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ANTECIDIDA POR PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO PODE SER UTILIZADA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus, até porque não comporta dilação ou revolvimento da prova, não deve substituir o recurso adequado, tal qual ocorre com o agravo em execução, que deverá ser interposto contra a decisão que desconsidera o período relativo à prisão preventiva, para fins de progressão de regime. Acaso detectada manifesta ilegalidade, a ordem deve ser concedida de ofício (art. 654, §2º, do Código de Processo Penal). 2. Se a prisão cautelar foi sucedida por período de liberdade provisória, vale dizer, não se desenvolveu sem solução de continuidade até o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o período relativo à segregação cautelar não pode ser utilizado para fins de progressão de regime. Na presente impetração, a defesa alega que o "o simples fato de a prisão provisória ter sido sucedida por período em liberdade provisória não apaga o tempo em que esteve privado de sua liberdade", de forma que "o período em que ele permaneceu cumprindo prisão provisória deve ser computado para fins de progressão de regime, uma vez que, embora por ficção jurídica, entende-se que o Paciente iniciou o cumprimento de sua pena antes mesmo de ser formalmente condenado" (e-STJ fl. 6). Acrescenta que "o Paciente já cumpriu 1/6 (um sexto) da pena, requisito objetivo para a progressão de regime, conforme dispõe o artigo 112 da Lei de Execuções Penais", e "tem demonstrado bom comportamento prisional, atendendo, assim, ao requisito subjetivo para a progressão de regime" (e-STJ fl. 6). Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, que "seja considerado o tempo de prisão provisória como pena cumprida, para que o Paciente TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA possa ter a sua progressão de regime do semiaberto para o aberto" (e-STJ fl. 11). No agravo regimental, a defesa afirma que "a decisão combatida limita-se a reproduzir o entendimento já adotado pelas instâncias inferiores, sem apresentar fundamentação nova ou adequada" (e-STJ fl. 61). Sustenta, ainda, que "o Agravante já cumpriu 8 (oito) meses e 9 (dias) dias de sua reprimenda", e que, "ao longo de todo o Habeas Corpus, a Defesa demonstrou de forma clara e fundamentada a existência de constrangimento ilegal suportado pelo Agravante" (e-STJ fl. 61). Requer o provimento do agravo, para "reformar a decisão monocrática, concedendo a ordem de habeas corpus para que seja considerado o tempo de prisão provisória como pena cumprida, para que o Paciente TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA possa ter a sua progressão de regime do semiaberto para o aberto, com fundamento no artigo 112 da Lei de Execuções Penais" (e-STJ fl. 66). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA INTERROMPIDA PELA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA EFEITO DE DETRAÇÃO PENAL, E NÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória é computado apenas para detração penal e imposição do regime inicial, não para progressão de regime" (AgRg no REsp n. 2.104.057/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). 2. Agravo regimental desprovido.
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