Decisão · STJ

STJ REsp 2150252

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-12publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A decisão monocrática manteve a condenação por crime de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, com base em provas documentais e testemunhais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lavagem de dinheiro foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação e a dosimetria da pena aplicada. 3. A questão também envolve a análise da proporcionalidade do incremento da pena-base e a aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que a materialidade e autoria do crime de lavagem de dinheiro foram comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais, não havendo espaço para reexame de provas em recurso especial. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal devido à culpabilidade elevada do réu, empresário experiente, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a intervenção do tribunal superior. 6. O acórdão apelatório não apreciou a tese de que a quantidade de imóveis construídos não poderia ser o critério de determinação do coeficiente de aumento pelo crime continuado, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento e, por conseguinte, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por lavagem de dinheiro pode ser mantida com base em provas documentais e testemunhais robustas. 2. A dosimetria da pena pode considerar a culpabilidade elevada do réu para fixar a pena-base acima do mínimo legal. 3. Os fundamentos recursais que impugnam os critérios das instâncias ordinárias para a aplicação do coeficiente de acréscimo pela continuidade delitiva não foram analisados no acórdão apelatório, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/1998, art. 1º; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1688383/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 2292231/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARTHANAN DE CASTRO SA BARRETO contra a decisão monocrática deste relator, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento (fls. 1889-1901). Nas razões do agravo a Defesa insiste na pretensão absolutória com fundamento no princípio do in dubio pro reo, aduzindo para tanto que as testemunhas de acusação não conseguiram demonstrar que o recorrente tivesse qualquer envolvimento com qualquer lavagem de dinheiro (fl. 1914). Aduz que a dosimetria da pena merece reparos, pois não há fundamentos idôneos para a majoração da pena-base; o incremento da sanção inicial em 01 (um) ano e 02 (dois) meses acima do mínimo legal é desproporcional e deve incidir a fração de 1/6 (um sexto) pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao Colegiado julgador. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A decisão monocrática manteve a condenação por crime de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, com base em provas documentais e testemunhais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lavagem de dinheiro foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação e a dosimetria da pena aplicada. 3. A questão também envolve a análise da proporcionalidade do incremento da pena-base e a aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que a materialidade e autoria do crime de lavagem de dinheiro foram comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais, não havendo espaço para reexame de provas em recurso especial. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal devido à culpabilidade elevada do réu, empresário experiente, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a intervenção do tribunal superior. 6. O acórdão apelatório não apreciou a tese de que a quantidade de imóveis construídos não poderia ser o critério de determinação do coeficiente de aumento pelo crime continuado, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento e, por conseguinte, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por lavagem de dinheiro pode ser mantida com base em provas documentais e testemunhais robustas. 2. A dosimetria da pena pode considerar a culpabilidade elevada do réu para fixar a pena-base acima do mínimo legal. 3. Os fundamentos recursais que impugnam os critérios das instâncias ordinárias para a aplicação do coeficiente de acréscimo pela continuidade delitiva não foram analisados no acórdão apelatório, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/1998, art. 1º; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1688383/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 2292231/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023.
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