STJ HC 820079
PROCESSUALPENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca revisar a pronúncia, utilizando o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para a análise do pleito. Precedente. 2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois concluir de forma diversa da Corte estadual, que manteve o indeferimento da perícia indireta ao fundamento de ausência de prejuízos para a tese defensiva, ante a impossibilidade de precisar o horário das mortes das vítimas apenas a partir da análise dos documentos carreados aos autos, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON APARECIDO DA SILVA - pronunciado por homicídio qualificado por motivo torpe, tráfico de drogas e associação para o tráfico - atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (fls. 1.214/1.227 - RESE n. 0002758-05.2019.8.16.0053). Busca a impetração a declaração de nulidade processual a partir da decisão de indeferimento de prova pericial complementar - proferida na Ação Penal n. 0002758-05.2019.8.16.0053 (fls. 981/1.013, da Vara Criminal da comarca de Bela Vista do Paraíso/PR) -, ao argumento de cerceamento de defesa, pois seria imprescindível para o exercício da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a perícia inicial está incompleta, considerando que os laudos e demais documentos não apontaram a ordem que ocorreram as mortes, mas somente as respectivas entradas dos corpos no Instituto Médico Legal (fl. 11). Liminar indeferida (fls. 1.254/1.255). Prestadas informações (fls. 1.260/1.261), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, destacando que o habeas corpus não se presta ao reexame de fatos e provas (fls. 1.266/1.268). É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca revisar a pronúncia, utilizando o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para a análise do pleito. Precedente. 2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois concluir de forma diversa da Corte estadual, que manteve o indeferimento da perícia indireta ao fundamento de ausência de prejuízos para a tese defensiva, ante a impossibilidade de precisar o horário das mortes das vítimas apenas a partir da análise dos documentos carreados aos autos, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 3. Ordem denegada.